Resolução SF nº 29 de 28/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008
Autoriza o Município de Bagé (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 6,600,000.00 (seis milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Bagé (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 6,600,000.00 (seis milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa Bagé Rainha da Fronteira", do Município de Bagé (RS).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Bagé (RS);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: margem fixa;
V - valor: até US$ 6,600,000.00 (seis milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do Contrato;
VII - amortização: será feita em 30 (trinta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas nos dias 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2013 e a última em 15 de março de 2028, correspondendo cada uma das 29 (vinte e nove) primeiras a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última a 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do Contrato;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, constituindo-se em mora o mutuário vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;
X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput é facultada a conversão da taxa de juros aplicável ao seu montante parcial ou total, de flutuante para fixa ou vice-versa e a alteração de sua moeda de referência para o montante a desembolsar ou já desembolsado.
§ 2º É autorizado o pagamento dos custos eventualmente incorridos pelo Bird, quando do exercício das opções referidas no § 1º, assim como de suas comissões de transação, que deverão variar de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
§ 3º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Bagé (RS) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que a Prefeitura Municipal de Bagé (RS) celebre Contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal