Resolução CSDPU nº 29 de 17/12/2007
Norma Federal
Dispõe sobre a renúncia à promoção pelos Defensores Públicos da União.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;
Considerando os termos da consulta formulada a este Conselho nos autos do processo 08038.011336/2007-67;
Considerando o que restou deliberado sobre o tema, conforme consta da Ata da 28ª Seção Extraordinária do CSDPU, realizada em 28 de novembro de 2007, e publicada no DOU do dia 6 de dezembro de 2007, Seção 1, página 39;
Considerando que a Lei Complementar nº 80/1994 não prevê a hipótese de renúncia à promoção dos membros da carreira de Defensor Público da União;
Considerando que o CSDPU entendeu aplicável, por analogia, à carreira de Defensor Público da União, o art. 199, § 4º da Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando que as três espécies de cargos que compõem a estrutura da carreira de Defensor Público da União, de classes inicial, intermediária e final, trazem a seus ocupantes ônus e deveres de atuação distintos;
Considerando a interpretação teleológica da norma insculpida no art. 29 da Lei nº 8.112/1990 , aplicável subsidiariamente à carreira de Defensor Público da União, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 80/1994, que admite a possibilidade de retorno do servidor público estável a seu cargo de origem em razão de não adaptação a novo cargo.
Considerando ser razoável entender como inerente à natureza humana a possibilidade arrependimento e de não adaptação a uma nova realidade;
Considerando a inexistência de prejuízos ao serviço e ao interesse públicos, assim como a perspectiva de economia de recursos pela Administração Pública, resolve baixar as seguintes normas.
Art. 1º Ao Defensor Público da União promovido é facultada, a qualquer tempo, a renúncia à promoção, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Caso o Defensor Público requerente tenha sido promovido diretamente da 2ª Categoria da carreira para a Categoria Especial, admitir-se-á o retorno à Categoria de origem.
Art. 2º A vaga pretendida pelo Defensor Público da União que visar renunciar à promoção, além de existir, deverá estar desembaraçada, ou seja, não ser objeto de oferta em processo de promoção, remoção ou nomeação, já deflagrados pela Administração Pública ao tempo do requerimento.
Art. 3º Os ônus e encargos financeiros decorrentes da renúncia à promoção correrão sempre à conta do Defensor Público da União renunciante.
Art. 4º Caso o requerimento de renúncia à promoção ocorra dentro do lapso de um ano desde a promoção, como requisito ao deferimento do pleito, deverá o Defensor Público da União devolver ao erário os gastos realizados pela Administração Pública em decorrência de sua promoção, incluindo-se despesas com eventual transporte de bens e pessoas, bem como a ajuda de custo.
Parágrafo único. Partindo da publicação do ato presidencial que concretizar a renúncia à promoção, ao renunciante será vedado concorrer em futuros processos de promoção pelo prazo de um ano.
Art. 5º O Defensor Público da União que pretender renunciar à sua promoção deverá encaminhar requerimento fundamentado ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, explicitando as seguintes informações:
I - Existência da vaga pretendida pelo renunciante;
II - Não estar a vaga sob oferta em concurso de promoção, remoção, ou em processo nomeação já iniciados;
III - Compromisso firmado nos termos do art. 3º desta Resolução, se for o caso;
IV - Declaração de ciência e integral concordância com os termos da presente Resolução.
Art. 6º Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União aferir o cumprimento das disposições constantes desta Resolução em relação a todos os pleitos de renúncia à promoção que lhe forem enviados, encaminhando-os à Presidência da República com parecer favorável, se for o caso.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente do Conselho