Resolução CGEN nº 29 de 06/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2007

Dispõe sobre o enquadramento de óleos fixos, óleos essenciais e extratos no âmbito da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso I, de seu Regimento Interno, e

Considerando que a elaboração de óleos fixos, essenciais e de extratos comerciais, embora envolva atividades de isolamento de componentes do patrimônio genético, em determinados contextos não caracteriza o acesso ao patrimônio genético, resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, não se enquadra no conceito de acesso ao patrimônio genético a elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Público poderão solicitar, a qualquer momento, às instituições que desenvolvam as atividades tratadas nesta Resolução, a documentação que comprove o enquadramento no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente