Resolução INSS nº 29 de 27/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Dispõe sobre viagens no interesse do serviço.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 43, de 14.09.2007, DOU 17.09.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003; Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; e Portaria MPS nº 448, de 7 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e o que dispõe o art. 5º da Portaria MPS nº 448, de 7 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º As viagens no interesse do serviço, superiores a dez dias contínuos ou trinta dias intercalados no decorrer do exercício financeiro, somente poderão ser autorizadas pelo Presidente, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Auditor-Geral, Corregedor-Geral ou Diretores das respectivas áreas e pelo Gerente Regional quando se tratar das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.

Art. 2º As viagens no interesse do serviço, superiores a vinte dias contínuos ou quarenta dias intercalados no decorrer do exercício financeiro, serão autorizadas, exclusivamente, pelo Presidente, conforme Anexo I.

Art. 3º Nos casos de viagens que impliquem participação de servidores em número superior a dez e inferior a vinte, somente poderão ser autorizadas pelo Presidente, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Auditor-Geral, Corregedor-Geral ou Diretores das respectivas áreas e pelo Gerente Regional quando se tratar das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.

Art. 4º Nos casos de viagens que impliquem participação de servidores em número superior a vinte, serão autorizadas, exclusivamente, pelo Presidente.

Art. 5º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

Art. 6º A viagem deve ser programada com antecedência mínima de dez dias e a passagem aérea deve ser a de menor preço, tendo como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, para garantir condição laborativa produtiva, conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 7º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, os canhotos dos cartões de embarque, visando compor o processo de prestação de contas, bem como apresentar relatório das atividades desenvolvidas, conforme Anexo II.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

(*) Os Anexos a esta Resolução serão publicados no Boletim de Serviço nº 248, de 28 de dezembro de 2006."