Resolução SMF nº 2896 DE 13/06/2016
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 jun 2016
Estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que a Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento;
Considerando que a taxa é devida pela atuação do poder público ao exercer o poder de polícia de autorização nos casos estabelecidos no art. 117 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;
Considerando que as simples alterações cadastrais não ensejam novo exame de condições para licenciamento;
Considerando que a desistência do contribuinte de atuar em determinado local ou de exercer determinada atividade, bem como o encerramento total de suas atividades não ensejam exame de condições para novo licenciamento;
Considerando que a atualização das informações cadastrais dos licenciados a exercer atividades econômicas no Município é de interesse da Administração Pública, sendo dever do contribuinte comunicar a alteração dessas informações, sob pena, inclusive, de imposição de multa administrativa;
Considerando que o estabelecimento de critérios para aplicação da lei tributária por ato normativo abstrato confere maior segurança jurídica ao contribuinte-cidadão, e
Considerando o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas.
Art. 2º A Taxa de Licença para Estabelecimento será devida pelo licenciamento inicial ou quando houver alteração nas características da licença que implique novo exame de condições para concessão da licença.
Art. 3º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando houver, a pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadastrais, tais como:
I - alteração de nome da pessoa física, em virtude de casamento, divórcio ou qualquer outra forma decorrente do exercício de direitos civis ou, ainda, por decisão judicial;
II - alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica, em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou por qualquer outro motivo;
III - inclusão ou exclusão de abreviaturas junto ao nome, razão social ou denominação, tais como ME, EPP, MEI ou qualquer outra exigida pela legislação;
IV - alteração da composição ou participação societária;
V - alteração do tipo da pessoa jurídica;
VI - exclusão de atividade licenciada, sem licenciamento de nova atividade;
VII - exclusão de local licenciado para exercício de atividade, sem licenciamento de novo local;
VIII - baixa do licenciamento;
IX - mudança na denominação de logradouro;
X - renumeração dos imóveis do logradouro;
XI - reclassificação de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas; ou
XII - mudança de nomenclatura de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas.
Art. 4º Sempre que houver alterações nas informações cadastrais, os contribuintes deverão solicitar ao órgão competente a respectiva atualização cadastral.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário: Marco Aurelio Santos Cardoso