Resolução ANTT nº 2.895 de 26/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2008
Autoriza o projeto elaborado sob a contratação da Transnordestina Logística S/A., relativo ao trecho ferroviário Eliseu Martins/PI - Trindade/PE e concede autorização para o início das obras.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.059697/2008-28,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o projeto elaborado sob a contratação da Concessionária Transnordestina Logística S/A., relativo ao trecho ferroviário Eliseu Martins/PI - Trindade/PE.
Art. 2º Autorizar a Transnordestina Logística S/A. a construir o trecho mencionado no art. 1º, observadas as seguintes condicionantes:
I - a Transnordestina Logística S/A. deverá proceder aos ajustes decorrentes das observações e recomendações da ANTT relativos a estudos e projetos de topografia, geotecnia, terraplanagem, drenagem, obras-de-arte correntes e especiais e de interferências, constantes do Ofício nº 802/SUCAR, de 18 de setembro de 2008, assim como as ressalvas apontadas pela empresa certificadora BDO Trevisan em seus Relatórios de Certificação, antes do início das obras;
II - a Transnordestina Logística S/A. deverá finalizar e apresentar todos os estudos relativos às Obras-de-Arte Especiais - OAE (fundações e detalhes construtivos) e o projeto completo da "pêra ferroviária" de Eliseu Martins/PI, antes do início das obras;
III - a Transnordestina Logística S/A. deverá apresentar o Plano de Vias Operacional do Trecho Eliseu Martins/PI - Trindade/PE, contendo a indicação dos terminais de carga e de manobras ao longo do trecho, bem como a indicação da conexão deste projeto com o trecho Trindade/PE - Salgueiro/PE, antes do início das obras;
IV - a Transnordestina Logística S/A. deverá proceder ao detalhamento do projeto de superestrutura com a adequada padronização das soluções adotadas em relação àquelas utilizadas para os demais trechos, justificando, quando for o caso, a adoção de soluções distintas daquelas constantes dos Termos de Referência; e
V - o componente ambiental deverá ser objeto de análise do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo a Transnordestina Logística S/A. iniciar os procedimentos de obras somente após a obtenção de todas as licenças exigíveis.
§ 1º Considerando a expressiva ocorrência de topo rochoso sub-superficial prospectado ao longo do trecho Eliseu Martins - Trindade, deverá a Transnordestina Logística S/A. avaliar a possibilidade de adoção de procedimentos executivos que permitam otimizar a acomodação do traçado à topografia local, evitando-se as grandes escavações em rocha, de forma a aperfeiçoar a implementação das obras.
§ 2º Eventuais ajustes nos procedimentos executivos que porventura venham a ser adotados pela Concessionária deverão estar em perfeita consonância com o projeto de desapropriação e os atos de desapropriação em curso, a cargo dos órgãos governamentais.
Art. 3º A Transnordestina Logística S/A. deverá encaminhar à ANTT, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução, o cronograma de execução das obras autorizadas.
Parágrafo único. A Transnordestina Logística S/A. deverá encaminhar mensalmente à ANTT Relatório-Resumo do Acompanhamento da Implementação das obras do trecho autorizado, destacando as ações iniciadas e/ou implementadas naquele mês e, quando for o caso, as ações previstas no cronograma e não cumpridas, acompanhadas das respectivas justificativas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO