Resolução ANTT nº 2.889 de 16/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2008
Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a construir, a suas expensas, ramais de acesso ao Porto de Itaqui/MA, que serão incorporados à Malha Nordeste, concedida à Transnordestina Logística S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 034/08, de 15 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.071827/2007-10,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD a construir, a suas expensas, os ramais de acesso ao Porto de Itaqui, totalizando aproximadamente 4.211,00m, que serão incorporados à Malha Nordeste concedida à Transnordestina Logística S/A., conforme listados a seguir:
I - duplicação, em bitola mista, do trecho compreendido entre o dispositivo de mudança de via denominado "pombinho" e a ligação de acesso ao Pool de combustíveis, para acesso ao Terminal de Cobre e Ponta da Madeira;
II - duplicação, em bitola mista, do ramal de acesso ao pool de combustíveis, inclusive o travessão para ligação dessa linha ao ramal citado no item anterior; e
III - segunda linha interligando o acesso do pool de combustíveis ao Píer da CVRD, caso a demanda da CVRD e/ou Transnordestina Logística S/A. aumente ou acarrete entrave no tráfego ferroviário de ambas Concessionárias.
Art. 2º Durante a execução das obras, eventual necessidade de alteração nos projetos originais deverá contar com a autorização prévia e expressa da Transnordestina Logística S/A. e desta Agência.
Art. 3º Os investimentos autorizados ficam limitados ao valor de R$ 9.164.731,20 (nove milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), cujos dispêndios deverão ser comprovados pela Concessionária Transnordestina Logística S/A. em seus lançamentos contábeis destacados.
Art. 4º De modo a permitir o acompanhamento adequado, após o término de cada obra, a SUCAR deverá ser comunicada pela Concessionária Transnordestina Logística S/A., para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 5º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR que notifique ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e à Concessionária Transnordestina Logística S/A. quanto ao teor desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO