Resolução SEF nº 2.887 de 18/12/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 1997

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações, principal e acessória, na participação em feira de amostras ou evento semelhante, pelo simples expositor ou pelo contribuinte em geral e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 33 DE 20/05/2019):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento fiscal do simples expositor e do contribuinte em geral, assim como a intervenção de órgãos desta Secretaria, na participação em feira de amostra ou evento semelhante, com ou sem alienação de mercadorias,

RESOLVE:

Art. 1º O participante em feira de amostra ou evento semelhante, com ou sem alienação de mercadorias, a se realizar no território deste estado, deve obedecer ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste estado para alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte:

I - se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;

II - se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento,

Art. 3º Em se tratando de contribuinte de outro estado, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa, sendo exigido, na forma do artigo 13 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo disposição em contrário;

II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Art. 4º No caso de contribuinte de outro estado distribuir brindes ou fornecer gratuitamente alimentos para degustação, também deve ser emitida Nota fiscal de remessa e feito o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação);

II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Art. 5º A remessa de mercadoria poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o remetente não esteja obrigado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro CADERJ ou se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal.

§ 1.º Na hipótese deste artigo o ICMS será destacado e recolhido antecipadamente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do imposto.

§ 2.º O imposto de que trata o parágrafo anterior será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento.

§ 3.º O previsto no parágrafo anterior também se aplica aos stands de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes).

Art. 6º Em se tratando de remetente situado em outro estado, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Avulsa que acobertar o transporte da mercadoria será previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal.

Parágrafo único - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem situado em outro estado, serão observadas as normas estabelecidas nesta resolução, em especial o disposto no artigo 9ª.

Art. 7º Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no estado deve emitir documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, obedecendo a escrituração ao previsto na legislação para venda fora do estabelecimento.

Parágrafo único - Pode ser dispensada a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, caso o contribuinte inscrito neste estado o requeira expressamente.

Art. 8º O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou por processamento eletrônico de dados, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve obter, previamente, autorização à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo comprová-la à fiscalização do evento.

Art. 9º O retorno, ao estabelecimento remetente, de estoque remanescente de mercadoria não alienada será acobertada por Nota Fiscal (entrada), acompanhada da 1a. via da Nota Fiscal de remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos do artigo 5º desta resolução, na forma prevista na legislação estadual.

Art. 10. A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos na legislação estadual, com isenção do ICMS, e contendo os seguintes dizeres:

"Remessa de mercadoria para simples exposição ____________________ (citar o evento o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".

§ 1.º O retorno da mercadoria referida neste artigo ao estabelecimento remetente será acobertada por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos na legislação estadual, acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:

"Retorno de mercadoria exposta na feira _____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".

§ 2.º Se a mercadoria de que trata este artigo não retomar ao estabelecimento de origem no prazo 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tomar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

Art. 11. A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos na legislação estadual, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres:

"Remessa de material de uso e consumo próprio ou de bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retomar ao fim da____________________(citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei 2.657/96 e Convênio ICMS 70/90."

Parágrafo único - No retorno dos bens de que trata este artigo ao estabelecimento de origem será observado o disposto no § 1º do artigo 10, contendo a Nota Fiscal (entrada) ou a Nota Fiscal Avulsa os seguintes dizeres:

"Retorno de mercadoria exposta na ___________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei 2.657/96 e no Convênio ICMS 70/90."

Art. 12. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do inicio do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

Art. 13. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado de Fazenda até 03 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, estadual e federal;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand,

VI - demais informações pertinentes,

§ 1.º A 1.ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

§ 2.º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerando estabelecimento não inscrito, estando sujeito às penalidades previstas na legislação,

Art. 14. A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local, durante o evento, à disposição do fisco.

Art. 15. A escrituração fiscal da documentação referida nesta resolução obedecerá ao disposto na legislação estadual, em especial no previsto para venda fora do estabelecimento.

Art. 16. A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos nesta resolução caberá à repartição fazendária responsável pelo controle e fiscalização do evento.

Art. 17. Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:

I - denominação do participante, endereço, inscrição estadual e federal, número do stand ocupado;

II - relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;

III - relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;

IV - imposto gerado durante a feira, se for o caso;

V - operações isentas ou não tributadas.

§ 1.º Quando se tratar de evento com incentivo fiscal, após cada período de confronto deve ser apresentado relatório, em que conste o número de formulários "Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC" utilizados, cancelados e o valor do imposto debitado correspondente às operações incentivadas.

§ 2.º A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual para aprovação.

Art. 18. E competente para fiscalizar e controlar as exposições, feiras e outros eventos semelhantes, realizados neste estado, a IFE 99.02 Trânsito de, Mercadorias.

Parágrafo único - A repartição fiscal de que trata o caput deste artigo pode intimar os participantes do evento a apresentar documentos necessários a quaisquer esclarecimentos referente às operações realizadas no mesmo.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta resolução serão decididos pelo Superintendente Estadual de Fiscalização.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 1.436, de 04 de setembro de 1987.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda