Resolução BACEN nº 2.881 de 30/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2001

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2), a partir de 1º de setembro de 2001, será efetivada no quinto dia útil do mês de setembro de cada ano, com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do período anual de 1º de setembro a 31 de agosto imediatamente anterior.

Parágrafo único. A primeira verificação, com base no critério estabelecido neste artigo, deverá ocorrer no mês de setembro de 2002.

Art. 2º Fica facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês de setembro, sem qualquer remuneração, e será computado para satisfação da exigibilidade.

Art. 3º A instituição financeira que incorrer em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, na data da verificação:

I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou

II - de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções 2.637, de 25 de agosto de 1999, a partir de 11 de setembro de 2001, e 2.820, de 22 de fevereiro de 2001, a partir da data de publicação desta resolução.

ILAN GOLDFAJN

Presidente Interino"