Resolução SEFAZ nº 288 DE 01/08/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 ago 2018

Altera os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução SEEF nº 6.449/2002, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 158/1994 .

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/058/14/2018,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução SEEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços.

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento