Resolução CCFCVS nº 288 de 07/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2011
Define as condições e o valor do custeio devido às seguradoras pelos serviços de gestão administrativa das causas jurídicas, relacionadas à defesa judicial dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no âmbito das operações averbadas na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , do inciso XII do art. 1º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 , em sua 79ª reunião, de 24 de novembro de 2010,
Resolveu:
Art. 1º Definir as condições e o valor do custeio devido às seguradoras pelos serviços de gestão administrativa das causas jurídicas, relacionadas à defesa judicial dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no âmbito das operações averbadas na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, conforme disposto no § 4º, art. 2º, da Resolução nº 267, de 24 de fevereiro de 2010 , deste Conselho.
Art. 2º O valor mensal do custeio devido às seguradoras pela prestação dos serviços, referido no art. 1º, será pago a partir de 1º de janeiro de 2010 até o término de sua atuação em cada processo cadastrado no Banco de Ações Judiciais no âmbito do SH/SFH - BSH.
§ 1º Para ter direito ao custeio previsto no caput, as seguradoras deverão levantar e encaminhar à Administradora do FCVS informações relativas ao custo e à dedicação profissional na prestação desses serviços.
§ 2º Para o levantamento das informações referidas no parágrafo 1º, até 10 (dez) dias após a publicação desta resolução, a Administradora do FCVS colocará, à disposição das seguradoras, as planilhas padronizadas com as informações exigidas.
Art. 3º Relativamente aos exercícios de 2010 e de 2011, o valor mensal de custeio por processo será fixo, correspondente à média mensal dos custos levantados e informados pelas seguradoras no período compreendido entre janeiro de 2010 e setembro de 2010, inclusive, e limitado ao valor máximo de R$ 55,38 (cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
§ 1º Para a seguradora que apresentar, no período de janeiro de 2010 a setembro de 2010, custo médio mensal menor que o limite fixado no caput, o valor mensal de custeio por processo será limitado ao custo médio mensal informado para o período.
§ 2º As informações relativas ao custo mensal incorrido e à dedicação profissional em 2010 deverão ser encaminhadas à Administradora do FCVS até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.
§ 3º O pagamento do custeio referente ao exercício de 2010 será realizado pela Administradora do FCVS até 30 (trinta) dias após o recebimento das informações de que trata o parágrafo § 2º.
Art. 4º A partir de janeiro de 2011, as seguradoras deverão encaminhar mensalmente à Administradora do FCVS a planilha referida no § 2º do art. 2º, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência.
Art. 5º O pagamento do custeio às Seguradoras, pela Administradora do FCVS, dos meses a partir de janeiro de 2011, será realizado até o último dia do mês subsequente ao de competência.
Art. 6º A partir de janeiro de 2012, o valor do custeio mensal referido no art. 1º deverá ser proposto pela Administradora do FCVS, com base no histórico de informações de custo e de dedicação profissional das seguradoras correspondente ao período até o 2º mês anterior ao da última reunião ordinária deste Conselho, do ano anterior.
Parágrafo único. Com vistas à redução do valor mensal do custeio devido às seguradoras e baseado na análise das informações de custo e de dedicação profissional, a Administradora do FCVS poderá propor também a revisão dos procedimentos e medidas de simplificação que conciliem a atuação das seguradoras com o interesse do FCVS.
Art. 7º A Administradora do FCVS suspenderá o custeio referente à seguradora que não estiver em dia com a entrega das informações de custo e de dedicação profissional na prestação dos serviços de gestão administrativa das causas jurídicas, relativamente ao mês de competência a que se referem às informações não entregues.
Parágrafo único. Após a seguradora regularizar a entrega das informações daquele mês de competência, a Administradora do FCVS terá até o último dia do 2º mês subsequente ao dessa entrega para analisar as informações e efetuar o pagamento do custeio devido.
Art. 8º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho