Resolução CONTRAN nº 288 de 29/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2008

Dá nova redação ao item 1 do anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CONTRAN nº 74, de 29.12.2008, DOU 02.01.2009 e pela Resolução CONTRAN nº 309, de 06.03.2009, DOU 07.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º O item 1 do Anexo da Resolução nº 231, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

1. Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras, e dianteira, conforme figura n º 1 nas dimensões:

a) altura (h) = 130

b) comprimento (c) = 400

c) quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, será admitida redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura do corpo dos caracteres.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO RIBEIRO XAVIER

p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

p/Ministério das Cidades"