Resolução SMTR nº 2879 DE 30/06/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jul 2017
Estabelece normas relativas a vistoria de todos os veículos de aluguel, de propriedade dos autorizatários do subsistema de Transporte Especial Complementar de Passageiro - TEC.
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:
Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.740 de 12.07.2002, a Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006, a Lei nº 3.360 de 07.01.2002, a Lei nº 9503/1997 e o Decreto Lei nº 5452/1943 (CLT), e a Resolução nº 2864, de 30 de maio de 2017;
Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico visando um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
Considerando a necessidade de orientar o Autorizatário Autônomo quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;
Resolve:
Art. 1º Os Autorizatários Autônomos deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos, previstos em Lei:
I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o autorizatário e o(s) motorista(s) auxiliar(es);
II - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2017;
III - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2017
IV - Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível dentro da validade;
V - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2017 - DARM;
VI - Carteira Nacional de Habilitação do Autorizatário e auxiliar(es) na categoria "D", dentro da validade;
VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além daquele por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
VIII - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do autorizatário autônomo;
IX - Certidões Negativas dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal atualizadas do autorizatário e do(s) motorista(s) auxiliar(es) - quando houver pendências;
X - Certificado de dedetização contra insetos, dentro da validade.
XI - Comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício, do autorizatário e auxiliar(es)
Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2017, será realizada de acordo com o seguinte calendário:
CALENDÁRIO DE VISTORIA 2017 TEC
Final de placa | Data Início | Data término |
00/10/20/30/40 50/60/70/80/90 |
11.07.2017 | 25.07.2017 |
01/11/21/31/41 51/61/71/81/91 |
26.07.2017 | 09.08.2017 |
02/12/22/32/42 52/62/72/82/92 |
10.08.2017 | 24.08.2017 |
03/13/23/33/43 53/63/73/83/93 |
25.08.2017 | 12.09.2017 |
04/14/24/34/44 54/64/74/84/94 |
13.09.2017 | 27.09.2017 |
05/15/25/35/45 55/65/75/85/95 |
28.09.2017 | 16.10.2017 |
06/16/26/36/46 56/66/76/86/96 |
17.10.2017 | 31.10.2017 |
07/17/27/37/47 57/67/77/87/97 |
01.11.2017 | 21.11.2017 |
08/18/28/38/48 58/68/78/88/98 |
22.11.2017 | 06.12.2017 |
09/19/29/39/49 59/69/79/89/99 |
07.12.2017 | 21.12.2017 |
Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo, deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos nos respectivos períodos, devidamente justificados e comprovados, de acordo com o final de placa.
Art. 3º O selo de vistoria referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado no ato da vistoria do presente exercício.
Art. 4º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 5º Os veículos que por diversos motivos não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas;
Art. 6º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:
- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);
- Certificado de Vistoria.
Art. 7º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006.
Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Lei nº 3.360/2002 e Decreto nº 21.740/2002.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.