Resolução SMTR nº 2879 DE 30/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jul 2017

Estabelece normas relativas a vistoria de todos os veículos de aluguel, de propriedade dos autorizatários do subsistema de Transporte Especial Complementar de Passageiro - TEC.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:

Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.740 de 12.07.2002, a Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006, a Lei nº 3.360 de 07.01.2002, a Lei nº 9503/1997 e o Decreto Lei nº 5452/1943 (CLT), e a Resolução nº 2864, de 30 de maio de 2017;

Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico visando um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

Considerando a necessidade de orientar o Autorizatário Autônomo quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

Resolve:

Art. 1º Os Autorizatários Autônomos deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos, previstos em Lei:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o autorizatário e o(s) motorista(s) auxiliar(es);

II - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2017;

III - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2017

IV - Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível dentro da validade;

V - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2017 - DARM;

VI - Carteira Nacional de Habilitação do Autorizatário e auxiliar(es) na categoria "D", dentro da validade;

VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além daquele por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

VIII - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do autorizatário autônomo;

IX - Certidões Negativas dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal atualizadas do autorizatário e do(s) motorista(s) auxiliar(es) - quando houver pendências;

X - Certificado de dedetização contra insetos, dentro da validade.

XI - Comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício, do autorizatário e auxiliar(es)

Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2017, será realizada de acordo com o seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2017 TEC

Final de placa Data Início Data término
00/10/20/30/40
50/60/70/80/90
11.07.2017 25.07.2017
01/11/21/31/41
51/61/71/81/91
26.07.2017 09.08.2017
02/12/22/32/42
52/62/72/82/92
10.08.2017 24.08.2017
03/13/23/33/43
53/63/73/83/93
25.08.2017 12.09.2017
04/14/24/34/44
54/64/74/84/94
13.09.2017 27.09.2017
05/15/25/35/45
55/65/75/85/95
28.09.2017 16.10.2017
06/16/26/36/46
56/66/76/86/96
17.10.2017 31.10.2017
07/17/27/37/47
57/67/77/87/97
01.11.2017 21.11.2017
08/18/28/38/48
58/68/78/88/98
22.11.2017 06.12.2017
09/19/29/39/49
59/69/79/89/99
07.12.2017 21.12.2017

Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo, deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos nos respectivos períodos, devidamente justificados e comprovados, de acordo com o final de placa.

Art. 3º O selo de vistoria referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado no ato da vistoria do presente exercício.

Art. 4º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 5º Os veículos que por diversos motivos não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas;

Art. 6º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria.

Art. 7º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Lei nº 3.360/2002 e Decreto nº 21.740/2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.