Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 2.879 de 17/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011
Autoriza a Eletrosul Centrais Elétricas S/A - Eletrosul a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas nºs 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.006370/2010-26, 48500.004616/2010-25, 48500.004602/2010-10 e 48500.006831/2007-65, e considerando que:
as ampliações e reforços nas instalações de transmissão foram propostos nos documentos Consolidação de Obras de Rede Básica - Período 2010 a 2012 e PAR/PET-DIT - Obras Consolidadas - Período 2007 a 2009,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S/A - Eletrosul a implantar reforços na Rede Básica e nas Demais Instalações de Transmissão não integrantes da Rede Básica, conforme especificações a seguir:
I - Subestação Joinville:
a) Complementar, na SE Joinville, o módulo de conexão, em 138 kV, arranjo atípico de duas barras, do transformador TR5 138/69 kV - 33 MVA, pela utilização da posição e das chaves seccionadoras existentes no módulo de conexão, em 138 kV, arranjo atípico de duas barras, do transformador TR7 230/138 kV - 75 MVA e instalação de um disjuntor e demais equipamentos associados;
b) Remanejar, na SE Joinville, o transformador TR7 230/138 kV - 75 MVA para o lugar do TR8 230/69 kV - 100 MVA;
c) Remanejar, na SE Joinville, o transformador TR8 230/69 kV - 100 MVA para o lugar do transformador TR7 230/138 kV - 75 MVA; e
d) Instalar na SE Joinville, um novo módulo de conexão, em 138 kV, arranjo atípico de duas barras, para o transformador TR7 230/138 kV - 75 MVA, composto por chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores de corrente e pára-raios remanejados de outras instalações da própria subestação.
II - Seccionamento da LT 138 kV Palhoça/Jorge Lacerda A na SE Garopaba:
a) Instalar o circuito 1 da LT 138 kV Palhoça ESU/Garopaba originado do seccionamento do circuito 1 da LT 138 kV Palhoça ESU/Jorge Lacerda A na SE Garopaba;
b) Instalar o circuito 1 da LT 138 kV Garopaba/Jorge Lacerda A C-1 SC originado do seccionamento do circuito 1 da LT 138 kV Palhoça ESU/Jorge Lacerda A C-1 SC na SE Garopaba;
c) Instalar, na SE Garopaba, uma entrada de linha em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o circuito 1 da LT 138 kV Palhoça/Garopaba;
d) Instalar, na SE Garopaba, uma entrada de linha em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o circuito 1 da LT 138 kV Jorge Lacerda A/Garopaba;
e) Adequar, na SE Jorge Lacerda A, o sistema de supervisão, proteção, comunicação e controle da entrada de linha da LT 138 kV Jorge Lacerda A/Palhoça para a implantação do empreendimento de seccionamento da LT 138 kV Jorge Larceda A/Palhoça na SE Garopaba; e
f) Adequar, na SE Palhoça, o sistema de supervisão, proteção, comunicação e controle da entrada de linha da LT 138 kV Jorge Lacerda A/Palhoça para a implantação do empreendimento de seccionamento da LT 138 kV Jorge Larceda A/Palhoça na SE Garopaba.
III - Seccionamento da LT 138 kV Palhoça/Imbituba na SE Palhoça Pinheira:
a) Construir o circuito 1 da LT 138 kV Imbituba/Palhoça Pinheira originado do seccionamento do circuito 1 da LT 138 kV Imbituba/Palhoça ESU na SE Palhoça Pinheira;
b) Construir o circuito 1 da LT 138 kV Palhoça Pinheira/Palhoça ESU originado do seccionamento do circuito 1 da LT 138 kV Imbituba/Palhoça ESU na SE Palhoça Pinheira;
c) Instalar, na SE Palhoça Pinheira, uma entrada de linha em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o circuito 1 da LT 138 kV Imbituba/Palhoça Pinheira;
d) Instalar, na SE Palhoça Pinheira, uma entrada de linha em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o circuito 1 da LT 138 kV Imbituba/Palhoça Pinheira;
e) Adequar, na SE Palhoça, o sistema de supervisão, proteção, comunicação e controle da entrada de linha da LT 138 kV Palhoça/Imbituba para a implantação do empreendimento de seccionamento da LT 138 kV Palhoça/Imbituba na SE Palhoça Pinheira; e
f) Adequar, na SE Imbituba, o sistema de supervisão, proteção, comunicação e controle da entrada de linha da LT 138 kV Palhoça/Imbituba para a implantação do empreendimento de seccionamento da LT 138 kV Palhoça/Imbituba na SE Palhoça Pinheira.
IV - Seccionamento da LT 138 kV Camburiú Morro do Boi/Biguaçu na SE Tijucas:
a) Complementar o seccionamento da LT 138 kV Camburiú Morro do Boi/Biguaçu na SE Tijucas, pela construção de um trecho de linha em 138 kV, de 250 m, em circuito simples;
b) Instalar, na SE Tijucas, uma entrada de linha em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o circuito 1 da LT 138 kV Biguaçu/Tijucas; e
c) Complementar, na SE Tijucas, a entrada de linha em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o circuito 1 da LT 138 kV Camburiú Morro do Boi/Tijucas pela instalação de duas chaves seccionadoras e um disjuntor.
Art. 2º Estabelecer, conforme o Anexo I desta Resolução, os valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica ora autorizadas.
§ 1º O recebimento da parcela da Receita Anual Permitida de que trata o caput dar-se-á a partir da efetiva data de início da operação comercial.
§ 2º A entrada em operação comercial antes do prazo estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer somente após homologação da ANEEL.
§ 3º A efetiva data de início da operação comercial das obras estabelecidas por um mesmo inciso do art. 1º desta Resolução deve ser a data de entrada em operação comercial da última obra estabelecida pelas alíneas deste Inciso.
§ 4º As parcelas da receita anual permitida de que trata o caput deste artigo poderão sofrer alteração em virtude de fiscalização a ser conduzida pela ANEEL sobre os custos praticados pela Eletrosul para a implantação dos empreendimentos autorizados por esta Resolução em até 180 dias após o início de operação comercial.
Art. 3º A Receita Anual Permitida a que se refere o art. 2º desta Resolução é estabelecida com base em custos que consideram o impacto proporcionado pela adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.
Art. 4º A Eletrosul deverá construir e implantar as instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas no art. 1º desta Resolução, conforme cronograma apresentado e constante no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Os valores da Receita Anual Permitida, de que trata o art. 2º desta Resolução, já contemplam o adicional de 2,5%, referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com validade até o final do exercício de 2035.
Art. 6º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a Eletrosul deverá atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 7º Quanto aos reforços autorizados por esta Resolução, aplica-se o disposto no art. 17 da Resolução Normativa nº 270, de 26 de junho de 2007.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA