Resolução SEFAZ nº 2876 DE 13/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2017

Dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, por período, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, na modalidade de fretamento contínuo ou estudantil, com contrato específico, nos termos desta Resolução, o contribuinte pode emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), para as prestações ocorridas em cada mês do ano civil, dentro do prazo de vigência da licença para fretamento, observado o § 1º deste artigo.

§ 1º Nos casos em que mais de uma licença acoberte o período de um mês do ano civil, deve ser emitido um CT-e OS para as prestações relativas ao período de vigência de cada licença.

§ 2º Nos casos em que as prestações de que trata o caput deste artigo não estiverem acobertadas por licença de fretamento, contínuo ou estudantil, vigente, devese emitir um CT-e OS para cada prestação, nos termos do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 3º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS).

§ 4º A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, por período, é condicionada a que o transportador, a locadora ou a agência de viagem:

I - obtenha licença da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (Agepan) antes do início das prestações de serviços de transporte do período a que se refere a licença e indique o respectivo número da licença no CT-e OS, sendo:

a) Licença para Fretamento Contínuo (LFC), nos contratos firmados na modalidade de fretamento contínuo;

b) Licença para Fretamento Estudantil (LFE), nos contratos firmados na modalidade de fretamento estudantil;

II - possua contrato de prestação de serviços de transporte específico firmado com o tomador do serviço, com vigência que acoberte o período correspondente à licença.

Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços de que trata esta Resolução deve:

I - ser emitido mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para cada mês do ano civil compreendido na vigência da respectiva licença, observado o § 1º do art. 1º desta Resolução;

II - conter as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na legislação:

a) no campo NroRegEstadual (Número do Registro Estadual), o número da Licença para Fretamento Continuo (LFC) ou o número da Licença para Fretamento Estudantil (LFE);

b) no campo tpServ (Tipo do Serviço), o valor 6 - Transporte de Pessoas;

c) no campo UFIni (UF do início da prestação) e no campo UFFim (UF do término da prestação), a expressão "MS".

Parágrafo único. O CT-e OS deve ser emitido de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte versão 3.00 ou superior.

Art. 3º O imposto relativo às prestações de serviços de transporte a que se refere esta Resolução deve ser:

I - apurado mensalmente, juntamente, se houver, com as demais prestações ocorridas no respectivo período de apuração;

II - pago na data estabelecida no Calendário Fiscal, para o respectivo período de apuração.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2017.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda