Resolução BACEN nº 2.871 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento da aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de café, em leilões de bolsa, mediante abertura de crédito rotativo, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários:

a) empresas e cooperativas exportadoras de café;

b) indústrias de torrefação e moagem;

c) indústrias de café solúvel;

II - limite de crédito: até 100% (cem por cento) do valor de aquisição daqueles títulos;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - prazo de reembolso: em até trinta dias após a data fixada para a entrega do café constante da CPR objeto do financiamento, observado que, em se tratando de lotes daquelas cédulas, o vencimento terá por base a CPR com data de entrega do produto mais próxima;

V - garantias: caução das CPR objeto de aquisição;

VI - montante de recursos: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

VII - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Fundo;

VIII - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

IX - risco operacional: dos agentes financeiros.

§ 1º É facultada a renovação do crédito por mais um período, desde que:

I - o mutuário amortize, pelo menos, 20% (vinte por cento) de principal e de encargos do financiamento até a data de seu vencimento;

II - o mutuário apresente, na data da renovação do crédito, nova CPR ou lotes daquelas cédulas para manutenção da caução dada em garantia;

III - a renovação do crédito seja formalizada mediante termo aditivo ao instrumento de crédito.

§ 2º Os financiamentos ficam restritos à aquisição de CPR com as seguintes características:

I - represente a venda para entrega futura dos tipos de café constantes da tabela de Classificação Oficial Brasileira - COB;

II - emitida por produtores rurais, inclusive cooperativas de produção, que não tenham vínculos societários com o adquirente, não sendo considerado vínculo, para esse efeito, a relação entre produtores e suas associações, cooperativas singulares ou centrais de cooperativas;

III - representativa de produto livre de quaisquer ônus ou vínculos com outras obrigações do emitente;

IV - com promessa de entrega do produto em armazéns credenciados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros ou autorizados pelo agente financeiro;

V - registrada em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

VI - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;

VII - garantia de entrega do produto prestada por instituição bancária ou seguradora.

Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.

Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"