Resolução ANTT nº 2.870 de 02/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2008

Autoriza o projeto elaborado sob a contratação da Transnordestina Logística S/A., relativo ao segmento ferroviário Salgueiro - Porto de Suape e concede autorização para o início das obras.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Voto DMR nº 017/08, de 2 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.0056916/2008-17,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o projeto elaborado sob a contratação da Transnordestina Logística S/A., relativo ao segmento ferroviário Salgueiro - Porto de Suape e a construção do mencionado trecho.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º, contém as seguintes ressalvas:

a) a Transnordestina Logística S/A. deverá proceder aos ajustes decorrentes das observações e recomendações da ANTT nos estudos de topografia, geotecnia, terraplanagem, drenagem, obras-de-arte correntes e especiais e de interferências, constantes do Ofício nº 710/SUCAR, de 18 de agosto de 2008, antes do início das obras;

b) a Transnordestina Logística S/A. deverá apresentar à ANTT o projeto do subtrecho Arcoverde - Pesqueira - SPS 05 do Lote 1, antes do início das obras;

c) a Transnordestina Logística S.A deverá adotar os entendimentos necessários junto aos organismos responsáveis pelo Projeto da Transposição do Rio São Francisco, de forma a garantir o equacionamento das interferências desse projeto com a Nova Transnordestina;

d) a Transnordestina Logística S/A. deverá proceder aos ajustes necessários ao cronograma constante do Projeto-Executivo submetido à análise da ANTT, de forma a assegurar que os prazos de contratação, execução e conclusão das obras sejam compatíveis com os prazos estabelecidos pelo Governo Federal, que estipula a conclusão das obras para até novembro de 2010; e

e) as Componentes Ambientais do projeto deverão ser objeto de análise e aprovação por parte do IBAMA.

Art. 3º A Transnordestina Logística S/A. deverá encaminhar à ANTT, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução, o cronograma de execução das obras autorizadas, observado o disposto na alínea d do art. 2º.

Parágrafo único. A Transnordestina Logística S/A. deverá encaminhar mensalmente à ANTT Relatório-Resumo do Acompanhamento da Implementação das obras do trecho autorizado, destacando as ações iniciadas e/ou implementadas naquele mês e, quando for o caso, as ações previstas no cronograma e não cumpridas, acompanhadas das respectivas justificativas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral