Resolução COFFITO nº 287 de 03/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2004

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2005.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 - Vila Clementino - São Paulo - SP, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, unificados nacionalmente para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em caráter de isonomia dentre profissionais e empresas por eles inscritos, em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a decisão adotada pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais, reunido em Brasília-DF, em 27.11.2004, na sede do COFFITO, em que foram aprovadas recomendações para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, fixe reajuste e unifique os valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Autarquia Federal no exercício de 2005; resolve:

Art. 1º A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO, na conformidade com o inciso X, do art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2005:

INSCRITOS: VALORES: 
I - Pessoa Física: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) 
II - Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: 
até R$ 8.000,00: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) 
de R$ 8.000,01 até R$ 40.000,00: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) 
de R$ 40.000,01 até R$ 80.000,00  R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) 
de R$ 80.000,01 até R$ 400.000,00: R$ 900,00 (novecentos reais) 
de R$ 400.000,01 até R$ 800.000,00: R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) 
De R$ 800.000,01 até R$ 1.600.000,00: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais) 
acima de R$ 1.600.000,01: R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta cinco reais) 

Art. 2º O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada até a data de 31 de março de 2005, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Art. 3º Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2005 ou até 28 de fevereiro de 2005, passando os valores integrais, com descontos, a vigorar como segue:

INSCRITOS: VALORES: 
I - Pessoa Física:  
até 31 de janeiro de 2005: R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinqüenta centavos) 
até 28 de fevereiro de 2005: R$ 213,75 (duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos) 
até 31 de março de 2005: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) 

Art. 4º Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados as Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2005, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2005, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do art. 1º, deste ato normativo.

Art. 5º Aos Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrem na 1ª faixa de classe de capital social, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2005, 28 de fevereiro de 2005 e 31 de março de 2005, como segue:

DATAS DE VENCIMENTO: VALORES: 
31 de janeiro de 2005 R$ 75,00 (setenta e cinco reais) 
28 de fevereiro de 2005 R$ 75,00 (setenta e cinco reais) 
31 de março de 2005 R$ 75,00 (setenta e cinco reais) 

Art. 6º As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Art. 8º Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes, poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2005, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 9º O preço do serviço, emolumento e taxa serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) Inscrição de pessoa física: R$ 66,00 (sessenta e seis reais) 
b) Inscrição de pessoa jurídica: R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos) 
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$ 66,00 (sessenta e seis reais) 
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) 
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro: R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos) 

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (DOU de 21.05.1987).

Art. 12. A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou as Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (DOU de 13.12.1982).

Art. 13. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Art. 14. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contasarrecadação.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

IVAN PINTO VARELA

Diretor-Tesoureiro