Resolução BACEN nº 2.869 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio das lavouras cafeeiras no período agrícola 2001/2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.003, de 25.07.2002, DOU 29.07.2002, que dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis ao alongamento de dívidas amparadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e sobre os prazos de vencimento dos financiamentos de lavouras de café, amparados em recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

3) Ver Resolução BACEN nº 2.913, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001, que prorroga prazo de contratação dos financiamentos de custeio de café.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola 2001/2002, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: excetuados aqueles vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;

III - limite de crédito: até R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - prazo para contratação: até 28 de dezembro de 2001;

VI - liberação do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) 70% (setenta por cento), no ato da contratação;

b) 30% (trinta por cento), no período de janeiro a maio de 2002;

VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitada a data-limite de 29 de novembro de 2002;

VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;

IX - montante de recursos: até R$ 167.000.000,00 (cento e sessenta e sete milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

X - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Fundo;

XI - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

XII - risco operacional: dos agentes financeiros.

Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-34, de 28 de junho de 2001;

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.

Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com os agentes financeiros.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"