Resolução ANVISA nº 2.866 de 23/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2010
Inclui as culturas de amendoim, girassol e pastagem, na modalidade de emprego (aplicação) em sementes, com Limite Máximo de Resíduos de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e a Portaria GM/MS nº 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira",
Resolve:
Art. 1º Incluir as culturas de amendoim, girassol e pastagem, na modalidade de emprego (aplicação) em sementes, com Limite Máximo de Resíduos de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO