Resolução STF nº 286 de 22/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2004
Suspende, a partir de 15 de março de 2004, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 13 do Regimento Interno, considerando a declaração de greve, por tempo indeterminado, pelas entidades representativas da Advocacia Pública Federal e a decisão majoritária do Tribunal Pleno na Questão de Ordem no RE 413.478-1/PR, relatora a Ministra Ellen Gracie, na sessão de 22 de março de 2004,
Resolve:
Art. 1º Suspender, em favor da União, Administração Direta ou Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, nos termos do art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 105, § 2º, do Regimento Interno, a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito desta Corte, até o término do movimento grevista.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA