Resolução CODEFAT nº 286 de 23/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2002
Institui o FAT - Empreendedor Popular, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, setor urbano - PROGER Urbano, e autoriza a alocação de R$ 1,0 bilhão, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais para aplicação em operações de microcrédito.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 752 DE 26/08/2015):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de melhorar a focalização dos programas de geração de emprego e renda para microempreendedores de baixa renda com dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional; e, ainda, a necessidade de adequar as bases operacionais do programa às características do seu público-alvo e fortalecer o segmento de microfinanças, objetivando incrementar as operações de crédito popular ou microcrédito, resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito FAT - Empreendedor Popular, no âmbito do PROGER Urbano, com o objetivo de estimular o desenvolvimento dos micronegócios no país e financiar o autoemprego como mecanismo de combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.
Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput terá as seguintes modalidades:
I - Capital de Giro: destinada ao financiamento de micronegócios populares;
II - Investimento: destinada ao financiamento de capital fixo, com capital de giro associado em proporção não superior a 40% do valor financiado;
Art. 2º O FAT - Empreendedor Popular, modalidade Capital de Giro, terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar micronegócios populares;
II - BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas de baixa renda que atuem como micro empreendedores populares, exceto profissionais liberais, desde que o faturamento anual do empreendimento financiado não ultrapasse a R$ 120 mil;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: insumos e bens essenciais ao empreendimento;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, que não relacionados ao empreendimento;
V - TETO FINANCIÁVEL: de até R$ 5 mil;
VI - PRAZOS: de até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência;
VII - GARANTIAS: aquelas aceitas pelo banco, exceto FUNPROGER, sendo permitidas operações sem exigência de garantias reais;
VIII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
IX - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro.
§ 1º Na destinação dos recursos do FAT - Empreendedor Popular - modalidade Capital de Giro deverá ser observado o limite de pelo menos 80% dos recursos para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 60 mil sendo o restante para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 120 mil.
§ 2º A instituição financeira deverá fazer constar, no instrumento contratual a ser firmado com o beneficiário, cláusula estabelecendo o compromisso do beneficiário de aplicar os recursos de acordo com o disposto pelo CODEFAT, sob pena de ter o imediato desenquadramento do FAT - Empreendedor Popular, modalidade Capital de Giro, e alteração da taxa de juros contratada para o nível compatível ao dobro da taxa de juros prevalecente para o crédito direto ao consumidor.
Art. 3º O FAT - Empreendedor Popular, modalidade Investimento, terá as seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar capital fixo, com capital de giro associado em proporção não superior a 40% do valor financiado;
II - BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas de baixa renda que atuem como micro empreendedores populares, exceto profissionais liberais, cujo faturamento anual do empreendimento não ultrapasse a R$ 120 mil;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: máquinas e equipamentos, acessórios, matérias-primas e outros bens e insumos essenciais ao empreendimento;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, sendo duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor orçado, observado o teto financiável da linha de crédito.
VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 10 mil;
VII - PRAZOS: até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência;
VIII - GARANTIAS: avalista, fiador, FUNPROGER e/ou demais garantias aceitas pelo banco, sendo permitidas as operações sem exigência de garantias reais;
IX - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO:
prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
X - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro.
§ 1º Na destinação dos recursos do FAT - Empreendedor Popular - modalidade Investimento, deverá ser observado o limite de pelo menos 50% dos recursos para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 60 mil sendo o restante para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 120 mil.
§ 2º O início das operações do FAT Empreendedor Popular, modalidade Investimento, implicará na extinção da linha de crédito destinada ao setor informal/autônomos para investimento, no âmbito do PROGER Urbano.
Art. 4º As instituições financeiras oficiais federais e o Ministério do Trabalho e Emprego deverão buscar parceria com os Governos Estaduais, Municipais e as Comissões de Emprego para prestação de orientação pré crédito e assistência pós crédito, assim como, na elaboração de planos locais de geração de emprego e renda e de desenvolvimento local sustentável.
Art. 5º É facultado ao beneficiário do FAT - Empreendedor Popular contratar mais de uma operação de crédito, tanto na modalidade Capital de Giro como na de Investimento, desde que a soma dos saldos devedores atualizados das operações "em ser" somados ao valor da nova contratação não ultrapasse o maior teto financiável dentre as modalidades de crédito envolvidas.
Art. 6º Ficam autorizadas as instituições financeiras oficiais federais, operadoras do FAT - Empreendedor Popular, por sua conta e risco, atuarem por intermédio de Organizações Não Governamentais, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, de Bancos Cooperativos e de Cooperativas, inclusive as de crédito, obedecidas as mesmas condições estipuladas nesta Resolução.
Parágrafo único. As instituições financeiras oficiais federais também ficam autorizadas a operarem, por sua conta e risco, em parceria com outras organizações da sociedade, tais como entidades representativas de trabalhadores sem fins lucrativos, quando a concessão de crédito for feita em nome do banco, cabendo às instituições parceiras o trabalho do agente de crédito.
Art. 7º Para implementação do FAT - Empreendedor Popular fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de R$ 1 bilhão, excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais, para operação do FAT - Empreendedor Popular, deverão apresentar à Secretaria Executiva do CODEFAT plano de trabalho, no qual conste as bases operacionais regulamentadas por esta Resolução, com o respectivo planejamento da geração de emprego e renda.
Art. 9º A instituição operadora a que se refere o inciso VIII do art. 2º e o inciso IX do art. 3º deverá supervisionar a correta aplicação dos recursos para atividades produtivas, de acordo com as bases operacionais do FAT - Empreendedor Popular.
Art. 10. Com o objetivo de fortalecer o segmento de microfinanças, o DES/MTE deverá estimular e apoiar a organização de instituições sem fins lucrativos imbuídas deste objetivo, para tanto, utilizando recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
Art. 11. Os recursos do FAT alocados, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano, de que tratam Resoluções anteriores a esta, não poderão ser utilizados para as operações do FAT - Empreendedor Popular.
Art. 12. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 13. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos planos de trabalho.
Art. 14. Fica o Grupo de Apoio Permanente - GAP deste Conselho incumbido de acompanhar a implementação do FAT - Empreendedor Popular.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho