Resolução CFFa nº 286 de 30/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2002

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos de arquivamento das Prestações de Contas Anuais dos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 10, incisos II, VI, X e XVI da Lei nº 6.965/81, de 9 de dezembro de 1981;

Considerando a Resolução CFFa nº 240 de 18 de dezembro de 1999;

Considerando a Instrução Normativa nº 042 do Tribunal de Contas da União, publicada no DJU de 10 de julho de 2002;

Considerando a Instrução Normativa nº 12/1996 do Tribunal de Contas da União;

Considerando a Resolução nº 05/96 do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, e; Considerando a necessidade de se estabelecerem regras para o arquivamento e guarda das contas dos exercícios financeiros dos Conselhos de Fonoaudiologia; resolve:

Art. 1º As prestações de contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, estabelecidos na Resolução CFFa. nº 240 ficarão arquivadas em livro próprio e por meio eletrônico e ou microfilme na sede do Conselho Federal.

Art. 2º A Diretoria do Conselho Federal designará funcionário responsável pela guarda das Prestações de Contas e das respectivas demonstrações financeiras, livros contábeis e pareceres das auditorias.

§ 1º O funcionário designado lavrará termo próprio de guarda e responsabilidade de toda documentação descrita no caput.

§ 2º Os livros contábeis ficarão arquivados no Conselho Federal pelo prazo de 10 anos, quando poderão ser incinerados mediante termo específico da Comissão de Tomada de Contas.

§ 3º Os editais de incineração dos livros contábeis do CFFa serão publicados no Diário Oficial da União, nos termos da Resolução nº 05/96 do Conselho Nacional de Arquivamento ou Resolução que venha substituí-la.

§ 4º O Conselho Federal de Fonoaudiologia disponibilizará, sempre que possível, em meio eletrônico e ou microfilme, as prestações de contas de cada gestão aos seus respectivos Diretores.

§ 5º Com a posse da nova Diretoria, será lavrado termo de quitação e transferência dos documentos contábeis arquivados no Conselho.

§ 6º Os ex-Diretores da Instituição terão livre acesso às suas contas arquivadas no Conselho, sendo-lhes facultada a entrega de cópia ou documento eletrônico e/ou microfilme e esclarecimentos que por ventura venham a ser solicitados, no prazo de, no máximo, trinta dias.

Art. 3º Aplicam-se aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia as normas estabelecidas nessa Resolução na guarda da segunda via de toda sua documentação contábil.

Art. 4º Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA THEREZA M. CARNEIRO DE REZENDE

Presidente do Conselho

CHRISTIANE CAMARGO TANIGUTE

Diretora-Tesoureira