Resolução SMF nº 2858 DE 21/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jul 2015

Estabelece procedimento especial simplificado para restituição de valores pagos indevidamente a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo relativos a imóveis isentos situados na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro de que trata a Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o art. 9º da Lei nº 5.780 , de 22 de julho de 2014, instituiu isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo relativamente aos imóveis situados na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro,

Considerando que, apesar da isenção desses tributos, alguns contribuintes realizaram o pagamento de 2015,

Considerando que o pagamento indevido de tributo gera direito à restituição,

Considerando que a Administração Tributária deve primar pela simplificação de seus procedimentos com o objetivo de trazer o menor ônus possível ao contribuinte e à máquina administrativa,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimento especial simplificado para restituição de valores pagos indevidamente a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL relativos a imóveis isentos situados na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro de que trata a Lei nº 5.780 , de 22 de julho de 2014.

Art. 2º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana publicará edital com a indicação dos valores pagos indevidamente referentes às inscrições imobiliárias fiscais dos imóveis isentos situados na AEIU do Porto do Rio de Janeiro, abrindo prazo para que os interessados requeiram a restituição dos indébitos pelo procedimento especial simplificado de que trata esta Resolução.

§ 1º Os pedidos de restituição pelo procedimento especial simplificado deverão ser realizados junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda, com endereço na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, ou em um dos seguintes endereços:

I - TIJUCA: Rua Desembargador Izidro, nº 41;

II - MADUREIRA: Rua Carvalho de Souza, nº 274;

III - BARRA DA TIJUCA: Avenida Ayrton Senna, nº 2.001, Bloco. A;

IV - JACAREPAGUÁ: Praça Seca, nº 9; ou

V - CAMPO GRANDE: Rua Amaral Costa, nº 140.

§ 2º A restituição pelo procedimento especial simplificado deverá ser requerida no prazo estabelecido no edital.

§ 3º Caso a restituição não seja requerida no prazo estabelecido no edital, o interessado deverá pleitear a restituição do indébito nos termos do procedimento comum de trata do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá processar os pedidos em conjunto através de procedimento administrativo único instaurado de ofício para esse fim e, se oportuno, em lotes ou grupos.

§ 5º Os pedidos de restituição protocolados junto aos órgãos localizados nos endereços constantes nos incisos do § 1º deverão ser reunidos no procedimento de que trata o § 4º.

Art. 3º A restituição de que trata esta Resolução deverá ser requerida por aquele que constar no cadastro imobiliário fiscal do IPTU como titular do imóvel ou por aquele que comprovar ter realizado o pagamento, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - guia de arrecadação original que exiba autenticação bancária, para que a Administração aponha certificação de que foi objeto de pedido de restituição naquela data, bem como cópia reprográfica legível, que, após autenticada pelo servidor, instruirá o procedimento;

II - cópia autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do documento de identidade e CPF da pessoa que solicita a restituição, se pessoa física;

III - cópia autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor, do CNPJ, do ato constitutivo em vigor e da ata da assembleia ou ato que elegeu a última diretoria, devidamente registrado, além de CPF e identidade do sócio gerente ou diretor, se pessoa jurídica;

IV - formulário cujo modelo constará do Anexo do edital referido no caput do art. 2º, devidamente preenchido, com indicação do número da conta corrente bancária do interessado para fins do pagamento, ou opção expressa pelo recebimento por meio de cheque.

§ 1º No caso da falta do documento a que se refere o inciso I, o contribuinte deverá solicitar a restituição pelo procedimento comum de trata o Decreto nº 14.602, de 1996, não sendo permitida a substituição do referido documento, no procedimento especial simplificado, por qualquer certidão.

§ 2º No caso de representação, deverá ser apresentada identidade e CPF do procurador (cópia autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo servidor), original do instrumento de mandato com firma reconhecida, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contendo poderes específicos para pleitear a restituição de que trata esta Resolução.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o interessado opte pelo pagamento ao procurador, deverá fazer constar no instrumento de mandado poderes expressamente previstos para receber e dar quitação, bem como se o referido pagamento se dará em conta corrente do procurador ou mediante cheque.

Art. 4º O trâmite do procedimento especial simplificado de que trata esta Resolução observará a seguinte sequência:

I - instauração de ofício do procedimento próprio para instrução e processamento dos pedidos de restituição na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - envio do expediente à Gerência de Cobrança e Acompanhamento de Arrecadação - F/SUBTF/CIP-3, para análise da conformidade;

III - envio à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal - F/STM/DIF, para efetuar a restituição conforme opção do requerente;

IV - envio à Contadoria Geral da Controladoria Geral do Município - CGM/CTG, para os devidos registros de dedução da receita; e

V - retorno à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para arquivamento.

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento especial simplificado previsto nesta Resolução as normas da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150 , de 24 de junho de 2009, e do procedimento comum de que trata o Decreto nº 14.602, de 1996.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretário: Marco Aurelio Santos Cardoso