Resolução BACEN nº 2.854 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - FINAME Agrícola Especial.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.962, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - FINAME Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:

I - finalidades: aquisição, manutenção ou recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de " plantio direto", sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite, máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes, implantação ou modernização de frigoríficos com atuação em âmbito municipal ou estadual e beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura;

II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95% a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - prazo: até cinco anos;

V - amortizações: semestrais ou anuais;

VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como crédito industrial.

Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, referidos no artigo anterior, podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância das demais ali previstas:

I - prazo: dezoito meses;

II - amortizações:

a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final de doze meses;

b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.

Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa de financiamentos sob as condições estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação.

Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repasse dos recursos à instituição financeira.

Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da FINAME Agrícola.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.662, de 28 de outubro de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"