Resolução SEEF nº 2848 DE 24/09/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 set 1997

Estabelece normas para a concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 61/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 61/97,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações de importação e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2.º Para fazer jus à isenção, o contribuinte deverá apresentar à IFE 99.04 Importação e Exportação planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

Parágrafo único - A IFE 99.04, à vista da planilha de custos e do extrato da Declaração de Importação, emitirá o Documento de Exoneração do ICMS, para fins de liberação da mercadoria importada.

Art. 3.º Na saída interna da mercadoria destinada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte emitirá o documento fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar a observação: "operação isenta nos termos do Convênio ICMS 61/97".

§ 1.º Se a operação prevista neste artigo não for realizada pelo próprio importador, ou quando se tratar de fornecimento de mercadoria produzida no País, o contribuinte que a realizar encaminhará a planilha de custos referida no artigo 2º à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da saída.

§ 2.º A não apresentação da planilha de custos no prazo fixado no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à penalidade prevista no artigo 62 da Lei n.º 2.657/96, em sua gradação mínima.

§ 3.º O disposto no § 1º não dispensa a apresentação da planilha de custos pelo importador da mercadoria, quando for o caso.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1997

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda