Resolução SMF nº 2846 DE 31/03/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 abr 2015

Disciplina o disposto no art. 77-B do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de determinar a multa aplicável por ocasião do lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, nos termos do art. 77-B do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, nas hipóteses de falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo sujeito passivo na condição de responsável tributário; e

Considerando que o lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA não permite aferir se houve ou não retenção do imposto pelo sujeito passivo a ela obrigado,

Resolve:

Art. 1º Na falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo sujeito passivo na condição de responsável tributário, a multa aplicável, por ocasião do lançamento eletrônico de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, nos termos do art. 77-B do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, será a prevista na alínea "f" do item 2 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretário: Marco Aurelio Santos Cardoso