Resolução SEF nº 2.844 de 09/09/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 1997

Disciplina a aposição do visto no documento de exoneração nas importações desembaraçadas no Território do Estado do Rio de Janeiro, realizadas por importadores localizados em outras unidades da Federação e a utilização de crédito na entrada de mercadoria proveniente de estado que concede beneficio fiscal nas operações interestaduais.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe em seu art. 11, inciso i, alínea "d", que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

Considerando que a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", remeteu à lei complementar competência para disciplina a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais;

Considerando que a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 expressamente recepcionada pela atual Constituição Federal, dispõe que as isenções, reduções de base de cálculo, devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, bem como quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do ônus do tributo serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma nele explicada;

Considerando que constitui incentivo ou benefício fiscal a restituição de imposto devido e pago; e

Considerando que o lançamento de imposto é da exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá zelar pela perfeita e correta aplicação da legislação fiscal inerente às operações ou atos que pratique,

Resolve:

Art. 1º Na importação desembaraçada no território do Estado do Rio de Janeiro, realizada por importador localizado em outra unidade da Federação, o visto de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 10, de 23 de outubro de 1981, somente será aposta no documento de exoneração quando se tratar de hipótese de não pagamento do imposto no despacho aduaneiro, expressamente previsto em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único - O importador deverá indicar, no campo próprio do documento de exoneração, o dispositivo do convênio que ampara o não pagamento do imposto por ocasião fio despacho aduaneiro

Art. 2º Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, a utilização, como crédito, do imposto será permitida na mesma proporção, condição e/ou caráter de excepcionalidade que revestir o pagamento do referido imposto na origem, em decorrência de benefício fiscal concedido pela entidade tributante sem amparo em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

§ 1º - No caso de redução de base de cálculo, crédito presumido, devolução total ou parcial do imposto, e outros, o crédito somente poderá ser apropriado na mesma proporção em que ocorrer o pagamento do imposto na origem.

§ 2º - No caso de diferimento, o crédito somente poderá ser utilizado a partir do prazo concedido para pagamento do imposto,

§ 3º - A verificação das condições previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo é de inteira e exclusiva responsabilidade do estabelecimento destinatário da mercadoria.

§ 4º - Sendo constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de apropriação de crédito em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, o crédito utilizado será considerado como devido, ficando contribuinte sujeito à penalidade prevista no art. 59, inciso V, da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.346, de 03 de setembro de 1993.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1997.

Marco Aurélio de Alencar

Secretário de Estado de Fazenda