Resolução CONSEMA nº 284 DE 06/11/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2025

Altera a Resolução CONSEMA Nº 167/2020, que estabelece regras de atuação supletiva do órgão ambiental estadual, nas hipóteses definidas na Lei Complementar Federal Nº 140/2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo inciso vi do art. 9º, do anexo Único, do decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CONSEMA nº 167, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para instauração de atuação supletiva a cargo do instituto do meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) no licenciamento ambiental das atividades de impacto local, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se atuação supletiva aquela de que trata o inciso II do caput do art. 2º da lei complementar federal nº 140, de 2011.

§ 2º Para a instauração da atuação supletiva de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte procedimento:

I – O município deverá comunicar formalmente ao conselho Estadual do meio ambiente (CONSEMA) que deixou de atender aos requisitos exigidos para o exercício do licenciamento de atividades de impacto local;

II – O CONSEMA publicará, no Diário Oficial do Estado (DOE), a revogação do ato que conferia publicidade ao exercício do licenciamento ambiental; e

III – O município deverá celebrar instrumento jurídico específico com o IMA.

§ 3º Na hipótese de exercício do licenciamento ambiental realizado por meio de consórcio público, além do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o município deverá demonstrar a retirada formal do respectivo consórcio público, a extinção do mencionado consórcio público ou a extinção de convênio de cooperação, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Resolução CONSEMA nº 167, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O município deverá remeter os processos administrativos ao IMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da celebração do instrumento de que trata o inciso III do § 2º do art. 1º desta Resolução.

…….....................................................................................................

§ 5º Nas hipóteses em que não houve a emissão de licença ambiental ou de autorização ambiental, compete ao município avaliar eventual restituição de valores pagos, observada a legislação tributária local.” (NR)

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de novembro de 2025.

EMERSON LUCIANO STEIN

Presidente do CONSEMA