Resolução ARESC nº 284 DE 01/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 jul 2024
Estabelece reequilíbrio extraordinário para as Tarifas e preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo serviço Municipal de Água, saneamento Básico e infraestrutura de Itajaí - SEMASA.
A Diretoria Colegiada da agência de regulação de serviços públicos de santa Catarina - arEsC, no uso de suas atribuições legais, e no disposto no inciso ii do art. 4º e no art. 23º da lei ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e considerando que:
- o serviço Municipal de Água, saneamento Básico e infraestrutura de itajaí - sEMasa, conforme documentos constantes no processo arEsC nº 0858/2024, apresentou pleito de reequilíbrio de suas tarifas;
RESOLVE:
Art. 1º autorizar o reequilíbrio extraordinário das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e da tabela de preços dos serviços no percentual de 12,83%, com base na nota Técnica arEsC nº 003/2024.
§ 1º o percentual de reequilíbrio constante no caput corresponde à atualização monetária das tarifas, considerando a correção da data-base do reajuste anual para o sEMasa, e
§ 2º a nota Técnica arEsC nº 003/2024 - reequilíbrio Extraordinário da sEMasa, é parte integrante desta resolução.
Art. 2º autorizar a majoração tarifária referente à recuperação de receita, oriunda da não aplicação de reajustes tarifários anuais para a empresa, para a amortização do saldo de r$ 51.030.776,38.
§ 1º a aplicação desta recuperação deverá ser realizada no momento do reajuste de 2025, considerando o ipCa e acrescendo-se o montante fixo de 5%, conforme descrito na nota Técnica arEsC nº 003/2024.
§ 2º Durante o acompanhamento da amortização, no ano em que o saldo será integralmente amortizado com a receita majorada proporcionada pelos 5% adicionados em 2025, este valor acrescido será reduzido proporcionalmente na tarifa para que a quitação ocorra no mês de abril do ano seguinte, finalizando o ciclo anual com a amortização completa.
§ 3º no reajuste promovido durante o ano de quitação do saldo, a tarifa será reestabelecida conforme a sua progressão inflacionária normal, considerando apenas o ipCa (de 2025 até o ano de quitação), sem o acréscimo dos 5%.
Art. 3º os índices citados nos art. 1º são aplicáveis em 30 dias após a publicação desta resolução
Art. 4º o reequilíbrio a ser aplicado pelo sEMasa incidirá sobre as tarifas de água e esgotamento sanitário, de serviços e de infrações vigentes de forma linear.
Art. 5º Caso algum possível excesso ou déficit de receita gerados por esta revisão extraordinária for verificado durante a 2ª revisão Tarifária periódica, os mesmos deverão ser compensados visando à obtenção de um justo e completo reequilíbrio tarifário da companhia.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ademir izidoro
Diretor de saneamento Básico e recursos hídricos
Gilmar Cardoso
Diretor de regulação Econômica e normatização
Daniel Krause
Diretor de Transporte
Diretor de administração e Finanças, em exercício
Silvio Cesar dos santos rosa
Diretor de Energia, Gás e recursos Minerais
João Carlos Grando
Presidente da arEsC