Resolução INEA nº 284 DE 31/08/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2023
Dispõe sobre o procedimento de análise dos cadastros da pequena propriedade ou posse rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 23 de agosto de 2023, processo administrativo nº SEI-070002/010529/2023,
CONSIDERANDO:
- que o Cadastro Ambiental Rural - CAR constitui-se no principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais do estado do Rio de Janeiro;
- o artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 que dispõe que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual;
- o artigo 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012 o qual estabelece que o órgão ambiental deverá notificar o requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências das informações declaradas no CAR;
- os artigos 8º e 10 do Decreto Estadual nº 44.512/2013 que tratam dos procedimentos a serem adotados pelo INEA, respectivamente, em caso de inconsistências nos cadastros e, de regularidade das informações prestadas no CAR;
- o artigo 3º da Resolução INEA nº 141/2016 que dispõe que o proprietário ou possuidor rural deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;
- que compete ao INEA prestar apoio técnico gratuito para cadastramento, retificação e apresentação de propostas para regularização ambiental da pequena propriedade ou posse;
- a necessidade de aprimorar os procedimentos de análise e validação dos cadastros inseridos no SICAR no âmbito estadual.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução estabelece o procedimento para realização da análise prévia e retificação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR da pequena propriedade ou posse rural e o recebimento de notificações oriundas da verificação.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais; e
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
II - Atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis.
III - Central do Proprietário/Possuidor: canal eletrônico de comunicação exclusivo do SICAR, por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro no INEA, recebendo os alertas de análise, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro.
CAPÍTULO II DA FORMA DE COMUNICAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO
Art. 3º - Fica estabelecida a Central do Proprietário/Possuidor como meio oficial de comunicação entre o INEA e o proprietário/possuidor do imóvel rural inscrito no CAR.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário/possuidor do imóvel acompanhar o andamento e situação da análise do seu imóvel no CAR.
Art. 4° - Os proprietários/possuidores de imóveis rurais cadastrados no SICAR deverão regularizar o acesso à Central do Proprietário/Possuidor no prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º - Verificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR o INEA notificará o requerente a apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1º - O requerente deverá responder a notificação de que trata o caput desse artigo no prazo de estabelecido na notificação, em conformidade com os prazos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Em caso de descumprimento da notificação, a inscrição no CAR será suspensa.
§ 3º - As notificações decorrentes das análises emitidas pelo INEA serão enviadas à Central do Proprietário/Possuidor em meio digital.
Art. 6º - Para efeito de comprovação do recebimento das notificações oriundas da análise do CAR e de contagem dos prazos a serem cumpridos pelo requerente, será considerada como termo inicial a data de envio da notificação pelo INEA, por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO PRÉVIA E DA ANÁLISE
Art. 7º - O INEA poderá, a qualquer tempo, sem a solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural menor que 4 (quatro) módulos fiscais, retificar informações cadastradas da propriedade ou posse pelo perfil de Técnico Parceiro do Módulo de Análise do SICAR.
Parágrafo Único - A retificação a que se refere este artigo será realizada de acordo com bases oficiais de referência para o estado do Rio de Janeiro disponibilizadas no portal GEOInea e restrita às camadas descritas no art. 8º.
Art. 8º - As informações passíveis da retificação prévia, sem a solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, são as seguintes:
I - Classificação da cobertura do solo.
II - Áreas de Preservação Permanente.
III - Áreas de Uso Restrito.
IV - Área de Servidão Administrativa.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O INEA poderá habilitar outras instituições para retificação das informações declaradas no CAR.
Art. 10º - O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá, a qualquer tempo, contestar as informações retificadas pelo INEA, por meio do formulário a ser disponibilizado no site do INEA ou por meio do Protocolo Eletrônico de Documentos do INEA.
Art. 11º - O proprietário/possuidor do pequeno imóvel rural poderá solicitar apoio ao INEA ou instituição por ele habilitada a realizar a retificação completa das informações declaradas no CAR.
Parágrafo Único - A solicitação a que se refere este artigo será formalizada pelo preenchimento de formulário, a ser disponibilizado no portal do INEA (http://www.inea.rj.gov.br/).
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023
PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA
Presidente do Conselho Diretor do INEA
Anexo - Prazos para resposta das notificações enviadas após a análise das informações declaradas no SICAR
EXIGÊNCIAS | PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS) | PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS) |
Retificação das informações declaradas | 60 | 40 |
Apresentação de documentos | 30 | 30 |
Retificação das informações declaradas e apresentação de documentos | 60 | 40 |