Resolução CODEFAT nº 284 de 05/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2002

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2002/2003, pagamento extemporâneo e a recepção da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 899 DE 31/03/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira parcela transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea a do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, quando for o caso, simultaneamente ao saque total de cotas, independente dos cronogramas constantes dos Anexos I e II, respeitada a sua data limite e a disponibilidade financeira.

§ 2º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, desta Resolução:

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono;

b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral extemporânea da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do Ano-Base 1996;

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2002/2003, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2001, mediante solicitação individualizada do participante até 13 de junho de 2003 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS, das informações entregues pelo empregador, quando em meio magnético, ou mediante apresentação de cópia do recibo de entrega e do impresso onde constam as informações, quando em formulário oficial impresso;

d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, no período de julho a outubro/2002, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea d, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

f) manter disponibilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.

Parágrafo único. A regularização cadastral extemporânea da RAIS, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 17 de janeiro de 2003, poderá propiciar a disponibilização do pagamento do Abono a partir de 10 de março de 2003. Após essa data, somente serão processadas para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte.

Art. 3º Compete, ainda, aos agentes pagadores, as rotinas de recepção da RAIS, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

Parágrafo único. A rotina de recepção da RAIS, por meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação e depositados na conta suprimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revele-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar o MTE/ Departamento de Emprego e Salário - DES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso estarão condicionados à disponibilidade orçamentária do FAT.

§ 3º Os recursos, a partir da 4º parcela, serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a dez por cento do montante da soma das três parcelas iniciais, comprovada a efetiva necessidade de desembolso total da parcela.

Art. 5º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional conforme o art. 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995, atualmente, taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o décimo dia do mês subseqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais normas relativas a contratos.

Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 01.08.2003, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 15.08.2003.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 6º desta Resolução.

Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Parágrafo único. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, de comunicação do agente pagador, pelo Departamento de Emprego e Salário - DES, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

ANEXO I CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2002/2003

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA

NASCIDOS EM  RECEBEM A PARTIR DE  RECEBEM ATÉ 
JULHO   15.08.2002  30.06.2003 
AGOSTO   21.08.2002  30.06.2003 
SETEMBRO   27.08.2002  30.06.2003 
OUTUBRO   18.09.2002  30.06.2003 
NOVEMBRO   25.09.2002  30.06.2003 
DEZEMBRO   16.10.2002  30.06.2003 
JANEIRO   23.10.2002  30.06.2003 
FEVEREIRO   13.11.2002  30.06.2003 
MARÇO   20.11.2002  30.06.2003 
ABRIL   26.11.2002  30.06.2003 
MAIO   11.12.2002  30.06.2003 
JUNHO   18.12.2002  30.06.2003 

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a outubro/2002.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 10.03.2003 a 30.06.2003.

ANEXO II CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2002/2003

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃO  INÍCIO DE PAGAMENTO  ATÉ 
0 e 1  15.08.2002  30.06.2003 
2 e 3  21.08.2002  30.06.2003 
4 e 5  28.08.2002  30.06.2003 
6 e 7  11.09.2002  30.06.2003 
8 e 9  18.09.2002  30.06.2003 

II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a outubro/2002.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 10.03.2003 a 30.06.2003.

ANEXO III CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP - 2002/2003

I - Os valores estimados para pagamentos posteriores a 01.10.2002, estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.