Resolução CCFCVS nº 283 de 24/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010

Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações SALARIAIS - CCFCVS, com base no art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 79ª reunião, de 24 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação da alínea 'd', do subitem 7.8.3.1.1, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, conforme abaixo:

"d) o valor da primeira base de incidência apresentada, posterior à base não informada, dividida pelo índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre a data de posicionamento da base a ser calculada e a data de posicionamento da base posterior apresentada, quando ambas estiverem compreendidas no mesmo período, conforme abaixo especificado:

d.1) 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1987;

d.2) 1º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1993;

d.3) a partir do 2º trimestre de 1993."

Art. 2º Alterar a redação da alínea 'd', do subitem 7.8.3.1.2, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, conforme abaixo:

d) o valor da primeira base de incidência apresentada, posterior à base não informada, dividida pelo índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre a data de posicionamento da base a ser calculada e a data de posicionamento da base posterior apresentada, quando ambas estiverem compreendidas no mesmo período, conforme abaixo especificado:

d.1) 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1987;

d.2) 1º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1993;

d.3) a partir do 2º trimestre de 1993."

Art. 3º Alterar a redação da alínea 'd', do subitem 7.8.3.2, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, conforme abaixo:

"d) o valor da primeira base de incidência apresentada, posterior à base não informada, dividida pelo índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre a data de posicionamento da base a ser calculada e a data de posicionamento da base posterior apresentada, considerando que, no caso das contribuições trimestrais, ambas estejam compreendidas no mesmo período, conforme abaixo especificado:

d.1) 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1987;

d.2) 1º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1993;

d.3) a partir do 2º trimestre de 1993."

Art. 4º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho