Resolução SEFAZ nº 2829 DE 28/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2017

Dispõe sobre o órgão preparador de que trata no inciso XIV do caput do art. 2º da Lei nº 2.315 , de 21 de outubro de 2001, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no inciso XIV do caput do art. 2º da Lei nº 2.315 , de 21 de outubro de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.984 , de 27 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º O órgão preparador a que se refere o art. 2º , XIV, da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.984 , de 27 de março de 2017, definido como o centro de competência, de abrangência estadual, para promover o impulso do processo ou para atuar, objetivamente, no sentido de receber o crédito tributário, tem a sua sede na av. Fernando Correa da Costa nº 858, em Campo Grande, neste Estado.

Parágrafo único. O órgão preparador estadual de que trata este artigo é vinculado administrativamente à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 2º Ficam designados para desempenharem as funções de autoridade preparadora nos processos administrativos tributários disciplinados pela Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, os seguintes servidores:

I - Andréa Carine Lobo Ghisleni, Fiscal Tributário Estadual, matrícula nº 122628022;

II - Mérite Yoko Higa, Fiscal Tributário Estadual, matrícula nº 56736021;

III - José Mauro Oliveira Freitas, Fiscal Tributário Estadual, matrícula 32358021.

Parágrafo único. Fica designada como autoridade preparadora e chefe do órgão preparador a servidora Alessandra Carla Biazim, Fiscal Tributário Estadual, matrícula nº 432985021.

Art. 3º Competem às autoridades preparadoras:

I - organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;

II - registrar os processos de natureza tributária relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);

III - praticar os atos necessários para:

a) impulsionar, tempestiva e regularmente, os processos administrativos que ordinariamente tramitem no órgão preparador;

b) dar início aos processos administrativos cuja iniciativa lhe esteja atribuída;

c) dar seguimento tempestivo e regular aos autos dos processos de qualquer natureza que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;

IV - sanear devidamente os atos e termos relativamente ao impulsionamento do processo;

V - alterar, inserir ou suprimir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração, inserção ou supressão daqueles dados, no sentido de que:

a) os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamentos e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;

b) os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária ativa, em sendo o caso.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, as autoridades preparadoras, dentre outras providências necessárias ao exercício de suas funções, devem cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:

I - do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;

II - de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;

III - de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso.

§ 2º Os atos e as atividades de preparação podem ser realizados pelos servidores públicos auxiliares da autoridade preparadora, exceto quanto àqueles cuja prática não comporta delegação de competência funcional.

Art. 4º Os processos relativos a Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ainda em tramitação, que se encontrem nos órgãos preparadores regionais de que trata a Resolução/SERC nº 1.582, de 7 de maio de 2002, ou em Agências Fazendárias, na data da publicação desta Resolução, devem ser encaminhados diretamente ao órgão preparador a que se refere o art. 1º desta Resolução, no estado em que se encontrem, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Nos casos em que, em relação aos processos a que se refere este artigo, existam notificações ou intimações pendentes de resposta ou manifestação do sujeito passivo ou do autuante, o seu encaminhamento ao órgão preparador a que se refere o art. 1º desta Resolução deve ser feito após a referida resposta ou manifestação ou após decorrido o prazo da referida notificação ou intimação sem que o sujeito passivo ou o autuante se manifeste.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a Resolução/SERC nº 1.582, de 7 de maio de 2002;

II - a Resolução/SERC nº 1.810, de 12 de janeiro de 2005;

III - os subitens 6.8.1.4.1, 6.8.1.5.1, 6.8.1.8.1, 6.8.1.9.1, 6.8.1.10.1, 6.8.1.12.1, 6.8.1.13.1, 6.8.1.16.1, 6.8.1.19.1, 6.8.1.20.1, 6.8.1.21.1, 6.8.1.22.1, 6.8.1.23.1, 6.8.1.26.1, 6.8.1.30.1 da alínea "a" do inciso IV do art. 4º, e o art. 25 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2017.

Campo Grande, 28 de abril de 2017.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda