Resolução BACEN nº 2.822 de 22/02/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2001
Dispõe sobre prorrogação do vencimento de parcelas dos financiamentos de custeio de milho da safra de verão 2000/2001 e sobre ampliação dos limites de financiamento de custeio pecuário ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.996, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do pagamento das parcelas dos financiamentos de custeio de milho da safra de verão 2000/2001, vencíveis no primeiro semestre de 2001, para o mês subseqüente ao de vencimento final das operações.
Art. 2º Fica autorizada a ampliação dos seguintes limites de financiamento, quando se tratar de operações formalizadas até 30 de junho de 2001, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - de custeio pecuário da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria (MCR 3-2-7):
a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da avicultura;
b) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso da suinocultura;
II - dos demais custeios pecuários (MCR 3-2-4- "f"): de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo único. Os recursos decorrentes do aumento nos limites de financiamento admitido neste artigo devem ser aplicados exclusivamente na aquisição de milho efetivada até 30 de junho de 2001.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"