Resolução SEFAZ nº 2821 DE 24/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2017

Dispõe sobre o protocolo e a autuação de Autos de Cientificação, Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, denúncia espontânea de débitos fiscais e pedido de parcelamento de débito fiscal denunciado espontaneamente, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e

Considerando que as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda possuem acesso ao sistema informatizado de protocolo e autuação de documentos e de tramitação dos respectivos processos, possibilitando a utilização de uma numeração única para o controle dos processos que se formalizam e tramitam no âmbito da referida Secretaria,

Resolve:

Art. 1º O protocolo e a autuação de Autos de Cientificação e Autos de Lançamento e de imposição de Multas, bem como de denúncias espontâneas de débitos fiscais e de pedidos de parcelamento de débitos denunciados espontaneamente, nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda competentes para realizá-los, devem ser feitos mediante a utilização da numeração única estabelecida, no âmbito do Estado, para a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os registros relativos à tramitação dos respectivos processos devem ser realizados no Sistema de Protocolo Integrado, sob o número por ele fornecido, por ocasião do protocolo do documento autuado, e constante, mediante a impressão pelo próprio sistema, na capa do respectivo processo, ou em etiqueta afixada nessa capa. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 3246 DE 21/06/2022).

§ 2º A numeração de controle dos pedidos de parcelamento de débitos, formalizados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feito mediante a utilização de numeração única, criada automaticamente pelo Sistema de Controle do Crédito Tributário, vinculado, após sua consolidação, ao Sistema de Protocolo Integrado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3246 DE 21/06/2022).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução/SEF nº 754 , de 23 de agosto de 1991.

Campo Grande, 24 de março de 2017.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda