Resolução ARCE nº 282 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Regulamenta a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, para turismo de aventura (OFF-ROAD), em circuito aberto, que façam parte de um roteiro interestadual.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2020; e,

Considerando que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;

Considerando que compete à ARCE solucionar as questões omissas relacionadas ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 161 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009;

Considerando a existência de uma demanda específica, relacionada ao transporte de turismo de aventura (off-road), realizados por veículos 4x4, que tenha origem ou destino em outro Estado mas realizam trechos intermunicipais, não se enquadrando em nenhuma das modalidades regulamentares de transporte por fretamento, e a necessidade de sua regulamentação, para conferir segurança jurídica e conforto aos transportadores e passageiros;

Resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece condições para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará para realização de turismo de aventura (off-road) em circuito aberto, realizados exclusivamente por veículo utilitário misto - VUM,em rota turística que, em sua integralidade, seja interestadual.

Parágrafo único. O transporte de que trata esta Resolução qualifica-se como de fretamento, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, relativas ao fretamento eventual.

Art. 2º As entidades credenciadoras interessadas deverão solicitar à ARCE a aprovação de projeto de roteiro turístico de aventura, para transporte de passageiros em circuito aberto, cuja origem ou destino ocorra fora do Estado, com indicação dos pontos inicial e final e itinerário.

§ 1º Poderão figurar como entidade credenciadora órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como serviços sociais autônomos devidamente regulamentados em lei.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Transportes a análise das solicitações e a decisão quanto à aprovação do roteiro turístico.

Art. 3º Para o cadastramento dos operadores para a realização do projeto, as entidades credenciadoras de que trata o art. 2º condicionarão as empresas e cooperativas, no mínimo, a:

I - estar regularmente constituídas e com Cadastro atualizado, atuando no segmento de turismo de aventura;

II - ter veículos com tração nas quatro rodas (4x4) em boas condições de uso, de acordo com a legislação de trânsito vigente;

III - dispor no veículo os seguintes equipamentos obrigatórios:

a) caixa de ferramentas básicas para dar manutenção ou conserto no veículo;

b) kit básico de primeiros socorros;

c) cabo para reboque;

d) medidor de pressão dos pneus e compressor de ar portatil;

e) cabo elétrico para socorro de baterias (chupeta);

f) equipamento de comunicação à distância (rádio comunicação ou celular);

g) mapas que abrange o roteiro a ser percorrido.

IV - ter seguro de responsabilidade civil de todos os passageiros;

V - capacitar os condutores dos veículos em curso de direção defensiva e primeiros socorros, aferido por entidade apta e autorizada para tal;

VI - estabelecer calendário com datas definidas para realização, pelo menos 2 vezes ao ano, de inspeção dos veículos em oficinas credenciadas pelo Inmetro, para garantia do cumprimento dos critérios relacionados com conservação, equipamentos e funcionamento.

Parágrafo único. A constatação pela ARCE do descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar o cancelamento do projeto, garantidos à entidade credenciadora os direitos ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º À entidade credenciadora compete cadastrar, em sistema informatizado próprio da ARCE, os dados relativos às empresas e veículos utilizados no roteiro turístico, sob pena de caracterização da infração tipificada no art. 70, IV, z, da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2020.

Hélio Winston Barreto Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR