Resolução SEF nº 2.812 de 02/07/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 1997

Dispõe sobre a Ciência do Fiscal de Rendas em processo de auto de infração.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuições que lhe. confere o art. 171 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e tendo em vista o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990,

Considerando que cabe ao Fiscal de Rendas autuante informação fundamentada, para que o processo se apresente corretamente instruído perante as instâncias julgadoras;

Resolve:

Art. 1º O processo decorrente de Auto de Infração, objeto de litígio tributário, somente pode ser arquivado após ciência do Fiscal de Rendas autuante.

Parágrafo único. A autoridade administrativa responsável pelo arquivamento deve, encaminhar o processo ao autuante, para que formalize sua ciência quanto às decisões exaradas, inclusive das instâncias julgadoras.

Art. 2º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 211, de 26.06.2009, DOE RJ de 30.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O processo com interposição de recurso voluntário, antes de encaminhado ao Conselho de Contribuintes, deve ser submetido à apreciação do autuante, para que se pronuncie quanto a argumento, fato ou documento mencionados, ou não, na impugnação instaurada do litígio tributário."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1997

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda