Resolução SEFAZ nº 281 DE 09/11/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2021
Rep. - Altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre substituição tributária.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 2, de 30 de julho de 2020, ao Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,
Resolve:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do § 3º do art. 3º, conforme a seguir:
"Art. 3º
(.....)
§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via do documento de arrecadação e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do § 2º, do art. 21 do Livro II do RICMS/2000."
II - fica alterada a redação do § 10 do art. 4º, conforme a seguir:
"Art. 4º
(.....)
§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadação e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 23 , de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.";
III - fica alterada a redação do caput do inciso I, do inciso III e do Parágrafo Único, todos pertencentes ao art. 5º, conforme a seguir:
"Art. 5º
(.....)
I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:
(.....)
III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Parágrafo único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987 , de 15 de março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.";
IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º, do art. 6º, conforme a seguir:
"Art. 6º
(.....)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.
(.....)
§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo á operação, conforme o caso, e do comprovante de pagamento respectivo."
V - fica alterada a redação do art. 8º, conforme a seguir:
"Art. 8º Os documentos de arrecadação de que trata esta Resolução devem ser emitidos:
I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZRJ;
II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online.".
Art. 2º Fica revogado o § 2º, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada por incorreções no original publicado no DO de 11.11.2021.