Resolução SEFAZ nº 281 DE 09/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2021

Altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre substituição tributária.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 2, de 30 de julho de 2020, ao Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 15 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do § 3º do art. 3º, conforme a seguir:

"Art. 3º (....)

(...)

§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via do documento de arrecadação e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/2000."

II - fica alterada a redação do § 10º do art. 4º, conforme a seguir:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadação e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resolução SEFAZ nº 23 , de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria."

III - fica alterada a redação do caput do inciso I, do inciso III e do parágrafo único, todos pertencentes ao art. 5º, conforme a seguir:

"Art. 5º (.....)

(.....)

I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

(.....)

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Parágrafo único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987 , de 15 de março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação."

IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º do art. 6º, conforme a seguir:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

(.....)

§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e do comprovante de pagamento respectivo.

(.....)"

V - fica alterada a redação do art. 8º, conforme a seguir:

"Art. 8º Os documentos de arrecadação de que trata esta Resolução devem ser emitidos:

I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZ-RJ;

II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online."

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda