Resolução CASAN nº 281 DE 25/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 2019

Institui a 5ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA.

A Diretoria Executiva da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2019,

Considerando perspectiva de implantação de ações suplementares/complementares à Política Comercial de Cobrança vigente na empresa, em caráter transitório, excepcional e a vigorar somente no período de 04.11.2019 a 30.12.2019;

Resolve:

1. Instituir a 5ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA, alterando, em caráter transitório, as regras de parcelamento contidas na Resolução de Diretoria nº 226, de 02.09.2019, nas seguintes formas e condições:

1.1. Fica instituída a 5ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de Usuários ativos e inativos que estão com faturas em situação pendente e vencidas até 30.06.2019.

1.2. A 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA a todos os usuários da CASAN, incluindo-se:

1.1.1. Usuários de unidades consumidores que atualmente possuem débitos decorrentes de faturamentos de períodos que o mesmo se encontrava sobre responsabilidade da CASAN;

1.1.2. Usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite, devendo ser inclusas no parcelamento, mediante consulta a Procuradoria-Geral da CASAN, para cálculo e informação das respectivas custas e honorários do processo judicial em trâmite, desde que não tenha transitado em julgado. Excetuando os casos em que o juízo já tenha emitido sentença favorável à CASAN ou já em fase de execução de sentença, os quais não poderão aderir ao programa sob pena de renúncia de receita.

2. O ingresso na 5ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA dar-se-á por opção do Usuário, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão à 5ª Edição do Programa ZERA DIVIDA a ser formalizada em uma das agências da CASAN, entre os dias 04.11.2019 a 30.12.2019.

2.1. Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados, considerando os débitos vencidos até a data de 30.06.2019.

2.2. A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do Usuário optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (IPCA) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

2.3. A adesão à 5ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA precederá a atualização cadastral do USUÁRIO PROPRIETÁRIO/USUÁRIO, junto ao sistema comercial da CASAN.

2.4. Prevendo a possibilidade de ocorrência de problema técnico diverso ou excesso de procura (filas), aquele Usuário que protocolar o atendimento ao final do último dia vigente mediante registro em Autorização de Serviço de Atendimento - AS1094 no Sistema Comercial Integrado da CASAN - SCI, poderá finalizar o atendimento até o 1º dia útil subsequente, em qualquer agência da CASAN, ou seja, impreterivelmente no dia 02.01.2020.

3. O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão à 5ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, nas seguintes condições:

3.1. Usuários em Unidades em situação Cancelada, Cortada Cavalete, Cortada Ramal ou com Autorização de Serviço de supressão/corte do abastecimento de água em situação pendente, suspensa ou programada e em unidades localizadas em área de risco onde não é possível a efetivação do corte, terão as seguintes opções de parcelamento:

3.1.1. Pagamento em cota única: Ao valor original da (s) fatura (s) de água e esgoto atualizada (s) conforme item 2.2, calculada até a data da opção de adesão à 5ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA e com a isenção total de juros de mora.

3.1.2. Pagamento parcelado: O valor original da (s) fatura (s) de água e esgoto atualizada (s) conforme item 2.2, calculada até a data da opção de adesão à 5ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA terá a aplicação dos descontos e parcelamento, de acordo com os critérios abaixo:

02 a 12 parcelas - juros de mora de 90%

13 a 24 parcelas - juros de mora de 80%

25 a 36 parcelas - juros de mora de 70%

37 a 60 parcelas - juros de mora de 60%

3.2. Usuários de Unidades em situação Ativa, mesmo as que já tenham extrapolado o número máximo de negociações possíveis na Resolução nº 226, de 02.09.2019, terão o direito de efetuar um novo parcelamento nas condições comercias descritas abaixo:

01 a 60 parcelas - sem desconto de juros de mora.

3.3. Pagamento da parcela única e a parcela de entrada deverão ser efetuados em até 02 (dois) dias ao ato de assinatura do termo de adesão.

3.4. Demais parcelas mensais e consecutivas, serão atualizadas monetariamente pela variação da Taxa IPCA, e serão cobradas nas datas tradicionais de vencimento da fatura de água e esgoto.

3.5. O valor mínimo da parcela deverá ser de R$ 50,00 para pessoa física e de R$ 100,00 para pessoa jurídica.

4. A opção pela 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA sujeita o optante a:

4.1. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão à 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

4.2. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão à 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

4.3. A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto a 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de cadastro de inadimplentes e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).

4.4. O pagamento em atraso incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da fatura em atraso a serem cobrados no faturamento subsequente ao pagamento.

4.5. Solicitações de serviços só poderão ser executados após a quitação da parcela única ou da parcela à vista.

5. O Usuário optante pela 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

5.1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º;

5.2. Inadimplência da parcela de entrada que terá seu valor corrigido incluso na fatura subsequente, e no caso de não pagamento desta até o vencimento, implicará no cancelamento do Termo de Acordo firmado;

5.3. Inadimplência por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ao pagamento de qualquer das parcelas da 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

5.4. Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

6. A exclusão do Usuário da 5ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito, ao status quo da data de assinatura do Termo de Acordo de Confissão de Dívida, descontando-se os valores já pagos, do total devido.

7. Revogam-se as disposições em contrário.

8. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

9. Determinar à DF as providências decorrentes desta decisão.

Eng.ª ROBERTA MAAS DOS ANJOS

Diretora-Presidente

IVAN GABRIEL COUTINHO

Diretor Financeiro e de Relações com os Investidores