Resolução CC/FGTS nº 281 de 17/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1998
Dispõe sobre o Fundo de Liquidez do FGTS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 289, de 30.06.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando o disposto na Resolução nº 246, de 10 de dezembro de 1996, que trata da formação de reserva líquida, a título de Fundo de Liquidez;
Considerando o comportamento dos saques nas contas vinculadas, observados nos eventos rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e moradia própria, resolve:
1. Estabelecer que, a partir do exercício de 1998, o Fundo de Liquidez do FGTS corresponderá, mensalmente, a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a média do total de saques ocorridos no trimestre anterior, em escala móvel.
1.1. O produto obtido pela metodologia estabelecida no item anterior não poderá representar, mensalmente, resultado inferior a 2% do saldo global dos depósitos efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores, verificado por ocasião do fechamento do balancete mensal do FGTS.
2. Essa metodologia será revista após a conclusão dos trabalhos, pela empresa contratada para elaborar estudo atuarial do FGTS, que deverá evidenciar o comportamento futuro das contas vinculadas, com indicação da liquidez necessária ao Fundo.
3. Fica revogado o subitem 3.1 da Resolução nº 246, de 10 de dezembro de 1996, restringindo-se a utilização do Fundo de Liquidez para o atendimento a eventuais saques nas contas vinculadas.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Presidente do Conselho"