Resolução INSS nº 280 DE 01/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2013

Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para credenciamento de profissionais de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.

(Suspenso pela Portaria INSS Nº 1338 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando as decisões judiciais prolatadas em Agravos de Instrumento, proferidas em duas Ações Civis Públicas em trâmite no Estado de Santa Catarina, ACP nº 5004227-10.2012.404.7200 de Florianópolis (Agravo de Instrumento nº 5006631-03.2012.404.0000) e ACP nº 5005923-69.2012.404.7204 de Criciúma (Agravo de Instrumento nº 5012378-31.2012.404.0000), propostas pelo Ministério Público Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o credenciamento de médicos para realização de perícia médica em todo o país. (Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Disciplinar o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos das Ações Civis Públicas nºs 5004227-10.2012.404.7200/SC (Agravo de Instrumento nº 5006631-03.2012.404.0000) e 5005923-69.2012.404.7204 de Criciúma (Agravo de Instrumento nº 5012378-31.2012.404.0000) do Tribunal Federal Regional da 4ª Região, propostas pelo Ministério Público Federal.

(Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014):

Art. 2º A contratação de médicos prevista nesta Resolução será de caráter excepcional, nas Agências da Previdência Social (APS) onde o TMEA-PM seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias e desde que o represamento das perícias não possa ser efetivamente sanado por meio de outras providências administrativas, observada a disponibilidade orçamentária, devidamente atestada no âmbito da Administração Central.

Parágrafo único. O Edital que acompanha esta Resolução é de observância obrigatória.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. A referida decisão judicial será cumprida por meio de credenciamento de médicos para realização de perícia médica, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, nas Agências da Previdência Social (APS) onde o Tempo Médio de Espera do Agendamento da Perícia Médica (TMEA-PM) seja superior a quinze dias e desde que o represamento das perícias não possa ser efetivamente sanado por meio de outras providências administrativas.

Parágrafo único. A decisão judicial autoriza o credenciamento de médicos em todo o país, sendo de cumprimento obrigatório apenas para o Estado de Santa Catarina.

Art. 3º. A Gerência Executiva (GEX) só poderá solicitar o credenciamento de médicos se esgotadas as ferramentas de gestão disponíveis, mediante análise, por Nota Técnica, que contemple, no mínimo, as seguintes informações:

I - demonstrativo do quantitativo de peritos médicos lotados e a efetiva capacidade de atendimento, considerando as respectivas jornadas de trabalho e a demanda de perícias agendadas para cada perito médico;

II - discriminação de deslocamento de peritos no âmbito da Gerência-Executiva e sua periodicidade, com a devida justificativa, inclusive quando se tratar de deslocamento para suprir APS com represamento de perícias médicas; (Redação do inciso dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - deslocamento de peritos no âmbito da GEX, para suprir APS com represamento de perícias médicas;

III - lotação e/ou exercício de peritos médicos em APS, órgãos externos e/ou outros órgãos da Previdência Social;

IV - ações já realizadas pela Gerência-Executiva para saneamento do TMEA-PM; (Redação do inciso dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - ações já realizadas pela GEX para saneamento do TMEA-PM; e

V - remoção no âmbito da Gerência-Executiva nos últimos seis meses; (Redação do inciso dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - outras informações que julgar pertinentes.

VI - o quantitativo de médicos que será necessário credenciar, com a devida justificativa da contratação; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

VII - relação nominal dos peritos da Gerência-Executiva, discriminando sua unidade de lotação, de efetivo exercício e se nesta há turno estendido ou normal; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

VIII - discriminação da quantidade de agendamentos diários de SABI e SIBE, por perito; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

IX - informar sobre o afastamento de peritos, inclusive o seu motivo, a data de início e término prevista; (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

X - atividades extra-agenda: demonstrar por meio de planilhas o quantitativo de agendamentos por atividade, por perito e periodicidade; e (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

XI - realização de mutirões ou outras ações: descrever quais as ações e a periodicidade e outras informações que julgar pertinentes. (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

§ 1º Caberá ao Gerente-Executivo a solicitação do credenciamento, que deverá ser fundamentada nos critérios deste art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caberá ao Gerente Executivo a solicitação do credenciamento, que deverá ser fundamentada nos critérios do caput.

§ 2º A solicitação deverá ser dirigida ao Superintendente Regional, que analisará se houve cumprimento do esgotamento das ferramentas de gestão disponíveis e, após, homologará justificadamente, encaminhando-a para exame da Diretoria de Saúde do Trabalhador - Dirsat. (Redação do parágrafo dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A solicitação deverá ser dirigida ao Superintendente Regional, que a homologará, encaminhando-a para análise técnica da Diretoria de Saúde do Trabalhador (Dirsat) e posterior aprovação do Presidente do INSS.

§ 3º A Dirsat realizará a análise técnica da solicitação do credenciamento e ficará encarregada de monitorar o tempo de espera do atendimento pericial agendado por APS, a cada quadrimestre, a contar do início da contratação dos serviços médicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

§ 4º A solicitação de credenciamento seguirá para a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, para análise quanto à disponibilidade orçamentária, em seguida à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para manifestação jurídica, inclusive quanto ao cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e, posteriormente, ao Presidente, para aprovação, observando-se o fluxo esquematizado no Anexo IV. (Parágrafo acrescentado pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Art. 4º. Por credenciamento entende-se o procedimento administrativo para a contratação direta de médicos, com fundamento no art. 25, caput da Lei nº 8.666, de 1993, haja vista a inexigibilidade de licitação para contratação de todos os interessados que atendam os requisitos e condições estabelecidos no Edital.

Art. 5º O prazo máximo de vigência do contrato será de até dois anos, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser suspenso a qualquer tempo, de acordo com a análise técnica da Dirsat, segundo o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores da contratação excepcional. (Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O credenciamento será obrigatoriamente realizado de acordo com as normas estabelecidas no Edital - anexo.

Art. 6º. O Gerente Executivo designará os servidores responsáveis pelo recebimento de documentos relativos à inscrição e aos recursos nos locais de inscrição e os membros da Comissão, a qual será responsável pela análise da documentação relativa ao credenciamento e à ordem de precedência.

§ 1º A Comissão será presidida por servidor da área médico-pericial, preferencialmente pelo Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador (SST) e formada por, no mínimo, dois e, no máximo, quatro membros da área médico-pericial escolhidos pelo presidente da Comissão, ouvido o Gerente Executivo.

§ 2º O exercício das atribuições previstas no caput será realizado sem prejuízo das atividades habituais do servidor.

§ 3º Os recursos serão recebidos nos locais de inscrição pelos servidores designados e imediatamente encaminhados para análise da Comissão de que trata o caput.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

ANEXO

EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS

EDITAL Nº __________/2013.

PROCESSO Nº _________________________

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela Gerência Executiva _________________, no Estado _____________________, torna público que realizará, em caráter excepcional, procedimento de credenciamento para contratação de médicos para a realização de perícias médicas previdenciárias, com fundamento na decisão judicial nos autos das Ações Civis Públicas nºs 5004227-10.2012.404.7200/SC (Agravo de Instrumento nº 5006631-03.2012.404.0000) e 5005923-69.2012.404.7204 de Criciúma (Agravo de Instrumento nº 5012378-31.2012.404.0000), proposta pelo Ministério Público Federal e no art. 25, caput da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

1. DO OBJETO

1.1. Este procedimento tem por objeto credenciar profissional médico (pessoa física) para a realização de perícias médicas previdenciárias para o INSS, conforme legislação vigente, na abrangência territorial da Gerência Executiva ______________________________.

1.2. Os profissionais médicos credenciados realizarão, preferencialmente, apreciação de pedidos de prorrogação (PP), sendo possível, conforme análise de conveniência e oportunidade por parte do INSS, a apreciação de perícias iniciais (AX1) ou pedidos de reconsideração (PR).

2. DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

As perícias médicas previdenciárias poderão ser realizadas em consultórios dentro das Agências da Previdência Social ou em clínica/consultório particular, a critério do credenciado, resguardada a análise de conveniência e oportunidade do Gerente Executivo.

3. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

3.1. Poderão participar do credenciamento os profissionais médicos, pessoas físicas, que atendam os seguintes requisitos:

a) possuir graduação em medicina; e

b) estar em situação regular perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

3.2. Em caso de opção pelo atendimento em consultório/clínica particular, além dos requisitos previstos no item 3.1, deverá o candidato:

a) ter disponível local de atendimento com alvará válido da Vigilância Sanitária; e

b) possuir no local de atendimento acesso a sistema informatizado dotado dos seguintes requisitos operacionais mínimos: microcomputador com sistema operacional Windows XP ou Windows 7 (32 Bits); impressora; Conexão de Rede de 1Mb (para conexões domésticas) ou 256 Kb para circuito dedicado.

3.3. É vedado o credenciamento:

a) de Perito Médico Previdenciário ou Supervisor Médico Pericial pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS em atividade;

b) de médico em exercício de mandato eletivo;

c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade credenciante ou de servidor do INSS investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

d) de médico condenado em processo administrativo disciplinar, no âmbito do INSS, à pena de demissão; e

e) de médico suspenso do exercício profissional ou cumprindo qualquer espécie de penalidade disciplinar.

4. DA INSCRIÇÃO

4.1. As inscrições serão realizadas no período de ____/____/____ a ____/____/____, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, no seguinte endereço:

Endereço da Gerência Executiva: _________________________________________________________

4.2. O interessado deverá preencher, em letra legível, o Requerimento para Credenciamento conforme o modelo constante do Anexo I deste Edital e apresentar mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) registro e comprovação de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina (CRM);

c) CPF;

d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP/CICI);

e) diploma de graduação em Medicina;

f) Curriculum Vitae;

g) alvará da Vigilância Sanitária, no caso de opção pelo atendimento em consultório ou clínica particular; e

h) demais documentos necessários para fixação da ordem de precedência, nos termos do item 5.2.1 deste Edital.

5. DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO E DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA

5.1. As inscrições serão analisadas por Comissão designada pelo Gerente Executivo.

5.2. Feito o credenciamento, será estabelecida ordem de precedência para a prestação do serviço cuja formação observará os seguintes critérios:

a) a experiência profissional na atividade médico-pericial; e

b) a qualificação técnica do credenciado.

5.2.1. Para fixação da ordem de precedência serão considerados os documentos abaixo discriminados, com suas respectivas pontuações:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de trabalho e outros documentos que comprovem a experiência prévia em perícia médica: um ponto por ano até o máximo de cinco pontos;

b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica (com registro no Conselho Regional de Medicina): dois pontos;

c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos conselhos, sociedades ou associações médicas ou pelo Ministério da Educação: um ponto para cada título;

5.2.2. Em caso de mesma pontuação final entre os credenciados, o critério de desempate deverá priorizar o item "a", seguido dos itens "b" e "c", nesta ordem; persistindo o empate, a precedência será atribuída ao credenciado que tiver maior idade.

5.3. O resultado provisório do credenciamento e da ordem de precedência será divulgado por meio da afixação em quadro de avisos dos locais de inscrição, no quinto dia útil após o encerramento das inscrições.

5.4. O interessado poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis após a divulgação do resultado do credenciamento e da ordem de precedência, no local onde foi realizada a inscrição.

5.4.1. Os recursos oferecidos serão apreciados pela Comissão no prazo de dois dias úteis. Caso não sejam acolhidos, serão encaminhados à Gerência Executiva, com parecer fundamentado sobre a manutenção da decisão, cabendo ao Gerente Executivo a decisão final, em igual prazo.

5.5. Após a análise dos recursos, o resultado definitivo será publicado por meio da afixação em quadro de aviso nos locais de inscrição.

5.6. Autorizada a contratação, serão convocados os credenciados para assinatura do Termo de Compromisso - Anexo II do Edital; a Declaração de Vinculação de Cargos, Empregos, Funções Públicas Médicos - Anexo III, caso exerça outro cargo, emprego ou função pública, bem como para participar da reunião a que se refere o item 6.1 deste Edital.

5.6.1. Será de competência do Gerente-Executivo a assinatura do Termo de Compromisso como representante do INSS.

6. DA DEFINIÇÃO DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

6.1. Após a assinatura do Termo de Compromisso com o credenciado, o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador (SST) promoverá a realização de reunião, para a qual todos os credenciados serão convocados, quando será definida a escala de realização das perícias médicas e a respectiva APS de vinculação, observando-se a disponibilidade de dias e horários de cada médico credenciado.

6.2. As atividades médico-periciais poderão ser desenvolvidas nas salas de perícia médica das APS ou nos consultórios/clínicas particulares, conforme opção do credenciado, resguardada a análise de conveniência e oportunidade pelo Gerente Executivo.

6.3. O tempo de agendamento será de vinte minutos para cada avaliação médico-pericial, sendo possível o agendamento de no máximo dezoito perícias/dia por médico credenciado.

6.4. Obedecida a ordem de precedência, o médico credenciado que estiver presente na reunião poderá escolher a APS de vinculação, bem como os horários e os dias disponíveis, em consonância com as necessidades da administração pública.

6.5. O limite máximo mensal de perícias médicas por médico credenciado será de acordo com o limite da remuneração bruta recebida pela Classe Especial III da carreira de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial da Previdência Social (Lei nº 11.907/2009, Anexo XIII).

6.6. Caso superadas as condições gerenciais que ensejaram a realização do credenciamento em determinada APS e de acordo com critérios de conveniência e oportunidade a serem analisados pelo Gerente Executivo, poderá ser o credenciado realocado para atendimento em outra APS, respeitada a ordem de precedência.

6.7. Ao final da reunião, será lavrada ata onde ficará registrada a APS de vinculação, a escala de dias, os horários e a quantidade máxima de perícias médicas a serem realizadas por médico credenciado, assim como definição de período de capacitação, de responsabilidade do Chefe do SST.

6.8. O médico credenciado apenas poderá iniciar seu atendimento caso obtenha êxito na capacitação proposta, que deverá ser homologada pelo Chefe do SST ou por servidor Perito Médico Previdenciário ou Supervisor Médico-Pericial da Previdência Social por ele indicado.

6.9. Qualquer solicitação de alteração na escala de dias, horários e agendamento de exames médico-periciais, por APS, levará sempre em consideração a ordem de classificação inicial.

7. DA EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

7.1. Os profissionais credenciados obrigam-se a emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciários e ainda a:

a) realizar exames médico-periciais em segurados que lhe forem encaminhados, registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme estabelecido no Manual de Perícia Médica, nas Diretrizes Médico-Periciais e nas normas do INSS, respeitando o horário declarado para o atendimento;

b) comunicar ao SST, obrigatoriamente, a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

c) manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na área de perícia médica;

d) não ceder ou transferir, total ou parcialmente, os serviços prestados ou as senhas de acesso aos sistemas do INSS;

e) participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;

f) submeter-se à supervisão das atividades pelo SST ou pelos servidores designados para tal;

g) realizar os exames médico-periciais em segurados em consultórios das APS ou consultórios/clínicas particulares, nos dias e horários estabelecidos pelo INSS, admitindo-se em caráter excepcional a realização de perícias hospitalares/domiciliares, mediante autorização expressa do Chefe do SST.

7.2. O desempenho dos profissionais credenciados será avaliado pelo SST subordinante, através da aplicação da metodologia Qualitec quanto aos aspectos qualitativos do laudo médico pericial, e, quanto aos quantitativos, com informações mensais de:

a) quantidade de perícias realizadas;

b) perícias com decisões favoráveis ao requerente;

c) perícias com decisões contrárias ao requerente;

d) encaminhamentos para a Reabilitação Profissional;

e) benefícios com sugestão de aposentadoria por invalidez;

f) benefícios com Data de Cessação do Benefício (DCB) abaixo de sessenta dias ou acima de cento e oitenta dias;

g) benefícios com sugestão de revisão em dois anos (R2);

h) perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado com as respectivas justificativas;

i) conclusões médicas de credenciados reformuladas pelo médico do quadro; e

j) encaminhamento de benefícios concedidos com indícios de irregularidade para o Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) da Gerência Executiva ou Auditoria Interna do INSS.

8. DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

8.1. O pagamento aos credenciados será descentralizado realizado no âmbito da Seção de Orçamento Finanças e Contabilidade da Gerência Executiva.

8.2. O pagamento será realizado por exame/perícia, cujo valor bruto será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

8.3. A correção do valor das perícias será estabelecida em ato do Presidente do INSS, que poderá fixar novos valores a serem pagos por perícia realizada.

8.4. O pagamento será efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente à prestação do serviço, mediante depósito em conta corrente individual do credenciado.

9. DA VIGÊNCIA

9.1 O prazo máximo de vigência do contrato será de até dois anos, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser suspenso a qualquer tempo, de acordo com a análise técnica da Diretoria de Saúde do Trabalhador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução, ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores da contratação excepcional. (Redação do item dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
9.1. O prazo máximo de vigência do credenciamento será de um ano, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores da contratação excepcional.

10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Os procedimentos de suspensão/denúncia/rescisão do credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio credenciado ou do INSS, mediante as seguintes providências a serem tomadas pelo SST e Gerente Executivo, no âmbito das suas competências:

a) suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional credenciado;

b) expedição e publicação em Boletim de Serviço Local (BSL) do Despacho Decisório de Rescisão; e

c) alteração do status do profissional nos sistemas corporativos do INSS para "descredenciado".

10.1.1. Na ocorrência de qualquer das situações descritas no item 10.1, poderá ser realizada a convocação individual dos demais credenciados por ordem de precedência, devendo eventual alteração de local, escala, horário ou quantidade de perícias ser feita por simples apostilamento.

10.1.2. Caso haja necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames médico-periciais poderá ocorrer concomitantemente à proposta de rescisão contratual.

10.1.3. Em caso de rescisão a pedido do credenciado, bem como nos casos de óbito, deve haver a formalização de processo por parte do SST para a realização dos pagamentos devidos.

10.2. O INSS reserva-se ao direito de, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Compromisso no interesse da Administração ou quando comprovada a prática de atos ou omissões lesivos na prestação do serviço contratado.

10.3. O médico credenciado será responsabilizado ética, penal e civilmente, por quaisquer danos causados ao INSS decorrente da prática de atos ou omissões lesivos na prestação do serviço contratado.

10.4. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este Edital deverão ser enviados à Gerência Executiva até três dias úteis antes da data final para inscrição prevista no item 4, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no seguinte endereço: gexUF@inss.gov.br.

11. DOS ANEXOS

11.1. Integram este Edital os seguintes anexos:

a) ANEXO I - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

b) ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

c) ANEXO III - DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICAS MÉDICOS

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

NOME

 

NACIONALIDADE

NATURALIDADE

DATA NASCIMENTO

ESTADO CIVIL

SEXO

         

ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA

TELEFONES

   

ENDEREÇO DO CONSULTÓRIO/CLÍNICA PARTICULAR

TELEFONES

   

Nº DE INSCRIÇÃO NO INSS/NIT/PIS/PASEP/CICI

 

CPF

CRM

       

ESPECIALIDADE MÉDICA

BANCO

AGÊNCIA

CONTA CORRENTE

       

OPÇÃO DE VINCULAÇÃO

UF

GERÊNCIA

APS

     
 

SIM

NÃO

É CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE CREDENCIANTE OU DE SERVIDOR DO INSS INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO?

   

ESTÁ NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO/EXECUTIVO?

   

ESTÁ REGISTRADO, OFICIALMENTE, PARA CANDIDATURA DE CARGO ELETIVO?

   

POSSUI OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS?

   

QUAIS E EM QUE DIAS/HORÁRIOS?

DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS, QUE CONCORDO COM O VALOR DO HONORÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA ESTABELECIDO NO EDITAL E ACATO AS NORMAS MÉDICO-PERICIAIS DO INSS.

Local e data

Carimbo e assinatura

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Compromisso que entre si celebram o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Gerência-Executiva _____________________, visando ao credenciamento de profissionais de saúde, para realização de Perícia Médica, observada a legislação em vigor.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de Dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 18, de 1º de fevereiro de 1991 e reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992 e pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, por meio da Gerência-Executiva ______________________/___, com sede na Rua ___________________________________, nº _____, bairro ______________________, Município de _______________________, Estado de _____________, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.979.036/........., neste ato representado pelo Gerente-Executivo, Sr. (a) _____________________________________________, brasileiro (a), portador (a) do RG nº ____________, expedido pela _________, CPF/MF de nº _______________, domiciliado (a) na Rua ___________________________________, nº ______, bairro ___________________, na cidade _______________________, com base nas atribuições delegadas através da........./........, de um lado e, de outro, pelo profissional médico o (a) Sr. (a) ______________________________________________________, brasileiro (a), portador do RG, nº____________ expedido pela ________, CPF/MF nº _______________, CRM nº _________________domiciliado (a) na Rua _______________________________________________, nº ____, bairro _______________________, na cidade de ________________________/___, resolvem celebrar o presente compromisso de realização de Perícia Médica, tudo sob os termos e condições estabelecidos no presente instrumento.

I - DO OBJETO: o presente compromisso tem como objeto a realização de perícias médicas para o INSS, em decorrência do credenciamento consubstanciado nos autos do Processo nº _______________________, observadas as normas em vigor.

II - DA EXECUÇÃO: os serviços serão prestados sob a forma de execução indireta e de acordo com a escala acordada em reunião pública previamente realizada com os credenciados e a demanda de segurados encaminhada diariamente, observados os limites estabelecidos pelo INSS, e de forma alguma configurando vínculo empregatício.

III - DA VIGÊNCIA: a vigência máxima deste Termo de Compromisso será de até dois anos, correspondente ao período de ___/____/____ a ___/____/____, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores desta contratação excepcional ou, ainda, quando o represamento das perícias puder ser efetivamente sanado por meio de outras providências administrativas. (Redação dada pela Resolução INSS Nº 430 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - DA VIGÊNCIA: a vigência máxima do presente Termo de Compromisso será de um ano, correspondente ao período de ___/____/____ até ___/____/____, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores desta contratação excepcional, ou, ainda, quando o represamento das perícias puder ser efetivamente sanado através de outras providências administrativas.

IV - DO DESEMPENHO: o desempenho dos profissionais credenciados deverá ser gerenciado e avaliado pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador - SST e abordará aspectos qualitativos e quantitativos.

V - COMPROMETE-SE O INSS A:

a) remunerar o credenciado até o décimo quinto dia do mês subsequente à prestação do serviço, mediante depósito em conta-corrente indicada pelo credenciado, conforme as regras estabelecidas no Edital;

b) orientar tecnicamente os profissionais credenciados;

c) comunicar sobre decisões originadas da Instituição, que se relacionem com os interesses das partes; e

d) manter suporte técnico-operacional dos sistemas corporativos.

VI - COMPROMETE-SE O CREDENCIADO A:

a) realizar exames médico-periciais em segurados, que lhe forem encaminhados, registrando os resultados com relação aos protocolos e laudos médicos, conforme estabelecido nos procedimentos de perícia médica do INSS, respeitando o horário declarado para o atendimento;

b) emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciários;

c) comunicar ao SST, obrigatoriamente, a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

d) manter-se atualizado acerca da legislação previdenciária, sobretudo na área de perícia médica;

e) não ceder ou transferir, total ou parcialmente, os serviços prestados;

f) participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;

g) submeter-se à supervisão das atividades pelo SST ou pelos servidores designados para tal;

h) apresentar, quando solicitado, as Guias de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias - GPS, na qualidade de contribuinte individual (pessoa física);

i) os exames médico-periciais em segurados serão realizados em consultórios das APS ou Consultórios/Clínicas Particulares, nos dias e horários estabelecidos pelo INSS, admitindo-se em caráter excepcional a realização de perícias hospitalares/domiciliares, mediante autorização expressa do Chefe do SST;

j) responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao INSS, decorrente da prática de atos ou omissões lesivos na prestação do serviço contratado; e

l) Cumprir o acordado neste Termo de Compromisso e no Edital de Credenciamento, que faz parte integrante do mesmo, sob pena do cancelamento do credenciamento e rescisão deste Termo de Compromisso, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.

Este Termo de Compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Estando assim, justo e acordado, assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo firmadas e qualificadas.

Local e Data

Assinatura do(a) Credenciado(a)

Assinatura do(a) Gerente-Executivo

Testemunhas:

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICAS MÉDICOS

EXERCÍCIO:________________

1) IDENTIFICAÇÃO DO(A) CREDENCIADO(A):

Nome:

CPF:

Cargo ocupado no INSS:

Data de admissão no INSS:

Carga horária semanal:

Horário de trabalho:

2) INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS:

Exerce ou detém outro cargo, emprego ou função pública? (  ) Sim (  ) Não

Caso a resposta a pergunta anterior seja afirmativa, indicar:

Órgão ou Entidade:______________________________________________________________________________________________________________

Cargo/Emprego/Função:__________________________________________________________________________________________________________

Matrícula de origem: _________________________________________ Data de admissão ______________/________________/_____________________

Esfera: (  ) Federal (  ) Estadual (  ) Municipal (  ) Distrital

Regime de Trabalho: (  ) Normal Carga horária semanal:____________ (  ) Plantão Nº de horas_________

Dia da Semana - Turno

Matutino Vespertino Noturno

2ª feira às às às

3ª feira às às às

4ª feira às às às

5ª feira às às às

6ª feira às às às

Sábado às às às

Domingo às às às

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo plena e total responsabilidade, comprometendo-me a comunicar imediatamente à Unidade de Recursos Humanos quaisquer alterações posteriores em minha situação funcional. Outrossim, informo está ciente das disposições do art. 299 do código penal.

Local, data

Assinatura do Credenciado

4) OBSERVAÇÕES: