Resolução CETRAN nº 28 DE 15/10/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 out 2025

Regula o processo administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, usando das competências conferidas pelo art. 14 , II, da lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o código de Trânsito brasileiro - CTB , especialmente o art. 2º e art. 12, VI, do decreto Estadual nº 1.926, de 13 de maio de 2022, que instituiu o seu regimento interno,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos administrativos referentes ao julgamento de autuações e à imposição de penalidades por infrações de trânsito, no âmbito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. aplica-se esta resolução a todos os entes integrantes do sistema nacional de Trânsito com atuação no território catarinense.

Art. 2º O processo administrativo de trânsito observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput, da CF/1988), bem como os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, motivação dos atos administrativos, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

§ 1º Na ausência de normas específicas que regulem o processo administrativo, poderão ser aplicadas, supletiva e subsidiariamente, as disposições da lei nº 13.105/2015 (código de processo civil), lei nº 9.784/1999 e decreto-lei nº 4.657/1942 (lei de introdução às normas do direito brasileiro).

§ 2º A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 4º Quando houver divergência nos prazos de defesa e de recurso, como o prazo legal e o prazo fixado na notificação, prevalecerá aquele mais benéfico para o recorrente.

§ 5º Somente será dado ciência pessoal de data de julgamento, quando requerido expressamente pelo interessado ou pelo procurador, e mediante fornecimento de contato por endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone, constituindo responsabilidade do requerente mantê-los atualizados no processo, sob pena de preclusão do pedido.

§ 6º O pedido de sustentação oral, quando cabível, deverá ser requerido na forma regulamentar.

§ 7º O requerimento de defesa prévia ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

§ 8º São cabíveis na forma da lei:

a) defesa de autuação;

b) recurso à Jari;

c) recurso ao CETRAN/SC.

§ 9º Não serão cabíveis defesas ou recursos não previstos em lei, nem serão conhecidos recursos anômalos.

§ 10. Não cabe recurso administrativo da decisão do CETRAN/SC, na forma do parágrafo único do artigo 14 da 9.503/1997.

CAPÍTULO II - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 3º O processo administrativo de trânsito terá início com a autuação por infração à legislação de trânsito, notificando-se o infrator ou o proprietário do veículo, conforme o caso, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação, para apresentação de defesa prévia.

Art. 4º Considera-se notificado da autuação o infrator:

I - no ato da lavratura do auto de infração, mediante coleta de sua assinatura, quando:

a) a infração for de responsabilidade do condutor;

b) sendo a infração de responsabilidade do proprietário, este estiver conduzindo o veículo;

II - por meio do recebimento da notificação enviada por via postal ou eletrônica;

§ 1º A notificação somente será considerada válida nas hipóteses do inciso i quando o auto de infração contiver expressamente a data-limite para apresentação da defesa.

§ 2º Frustradas as tentativas de notificação nas formas acima, esta será promovida por edital, publicado, alternativamente:

a) no diário oficial do Estado; ou,

b) em diário ou jornal oficial do Município; ou,

c) em jornal de grande circulação no município ou na região da infração.

§ 3º O prazo para expedição da notificação de autuação observará o disposto no inciso II do § 1º do art. 281 do CTB , excluindo-se o dia da infração e incluindo-se o do vencimento, contando-se em dias consecutivos.

§ 4º O prazo para expedição da notificação da instauração do processo referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, quando realizada por remessa postal, na data em que for encaminhada pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pela entrega.

§ 1º No caso de falha nas notificações previstas, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.

§ 2º A notificação de autuação por remessa postal enviada para o endereço do proprietário do veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 6º É competente para processar e julgar a defesa da autuação a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração.

Parágrafo único. É facultado à autoridade de trânsito delegar a competência de que trata o caput deste artigo a servidor público estável ou comissão composta por servidores públicos estáveis.

Art. 7º O auto de infração será arquivado e considerado insubsistente quando:

I - julgada procedente a defesa da autuação;

II - considerado inconsistente ou irregular o auto de infração;

III - não expedida a notificação de autuação no prazo legal de 30 (trinta) dias.

Art. 8º A análise de consistência do auto de infração deve restringir-se ao exame da existência das informações legalmente exigidas e necessárias para que o mesmo possa surtir seus devidos efeitos.

§ 1º Será considerado inconsistente o auto de infração que:

I - contiver erro de tipificação da infração;

II - não especificar o local, data e hora do cometimento da infração;

III - identificar incorretamente o veículo empregado na prática da infração;

IV - omitir a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou do agente autuador ou do equipamento que comprovar a infração.

§ 2º Caso a autoridade de trânsito entenda caracterizada infração diversa daquela apontada por seu agente, poderá desclassificar a infração inicialmente tipificada, em despacho fundamentado, desde que os elementos constantes do auto permitam tal desclassificação, com a substituição do auto de infração, autuando com a penalidade cabível, sem que isso acarrete inconsistência da peça acusatória, e com a notificação da decisão.

Art. 9º A defesa da autuação poderá ser exercida pelo proprietário do veículo, principal condutor, condutor infrator devidamente identificado, ou representante legal com procuração específica, mediante apresentação de requerimento, que contenha, no mínimo:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado, e de quem o represente quando houver, contendo, no mínimo, documento de identificação e CNH ou CPF ou CNPJ do recorrente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, com endereço completo com CEP, número de telefone e endereço eletrônico (e-mail);

IV - identificação da placa, marca e modelo do veículo autuado;

V - número do auto de infração;

VI - razões de recurso, com exposição dos fatos e seus fundamentos e documentos que comprovem a alegação;

VII - data e assinatura do recorrente ou de seu representante devidamente habilitado nos autos.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da carteira nacional de Habilitação - CNH ou cédula de identidade - ci, quando o requerente for pessoa física;

b) cópia do contrato social/alterações com a identificação do representante legal, quando o requerente for pessoa jurídica;

c) instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de requerimento interposto por procurador.

§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, inclusive por servidor público do órgão administrativo, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 3º somente é permitido uma defesa de autuação por auto de infração.

Art. 10. A defesa de autuação deverá ser interposta no órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação.

§ 1º Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o requerimento de defesa da autuação poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

§ 2º A autoridade de trânsito que receber a defesa deverá, de imediato, cadastrá-lo como "defesa da autuação" no sistema integrado de Multas, remetendo-o, com a maior brevidade possível, à autoridade competente para julgá-lo, quando for de competência de autoridade diversa;

§ 3º Optando, o interessado, por encaminhar sua defesa da autuação via postal, a data do carimbo ou da postagem que a Empresa brasileira de correios e Telégrafos acostar no respectivo envelope será considerada para efeito de apuração da tempestividade da interposição da defesa.

Art. 11. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.

§ 1º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do CTB é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos i e ii do caput do art. 256 do CTB , da data do cometimento da infração;

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 do CTB , da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos no § 1º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.

Art. 12. Julgada improcedente a defesa da autuação ou transcorrido o prazo sem interposição de defesa, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no código de Trânsito brasileiro e dentro de sua circunscrição, aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. Não incidirá qualquer restrição nos arquivos do departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, inclusive para fins de licenciamento e transferência, até que a penalidade seja aplicada.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 13. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º a notificação da penalidade deverá atender ao previsto no art. 12 da resolução nº 918, de 28 de março de 2022, e alterações posteriores.

§ 2º Em se tratando de penalidade de multa, mesmo que a infração seja de responsabilidade do condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 3º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebe-la será considerada válida para todos os efeitos.

§ 4º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 5º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso à Jari pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 6º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior coincidirá com a data para o recolhimento de seu valor.

Art. 14. Até a data de vencimento expressa na notificação da penalidade de multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o auto de infração, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do DETRAN/SC responsável pelo registro do veículo.

CAPÍTULO IV - DO RECURSO À JARI

Art. 15. O recurso de que trata o § 5º do artigo 13, desta resolução, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à Junta administrativa de recursos e infrações - Jari, devidamente instruído, no prazo administrativo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua interposição, e terá efeito suspensivo.

§ 1º Existindo processo de defesa contra o auto de infração que baseou a penalidade recorrida, o mesmo deverá ser apensado aos autos do respectivo recurso.

§ 2º somente será cabível um recurso interposto por auto de infração.

§ 3º o recurso deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado, e de quem o represente quando houver, contendo, no mínimo, documento de identificação ou CNH ou CNPJ do recorrente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações, com endereço completo com CEP, número de telefone e endereço eletrônico (e-mail);

IV - identificação da placa, marca e modelo do veículo autuado;

V - número do auto de infração;

VI - razões de recurso, com exposição dos fatos e seus fundamentos e documentos que comprovem a alegação;

VII - data e assinatura do recorrente ou de seu representante devidamente habilitado nos autos.

§ 4º O recurso de que trata o presente artigo deverá ser instruído com os documentos previstos no § 1º, do artigo 9º, desta resolução, ficando o recorrente isento de apresentá-los quando já constarem dos autos do processo de defesa da autuação.

§ 5º Observada a ausência de dados previstos no § 3º e de documentos previstos no § 4º deste artigo, sendo imprescindível à análise do recurso, o recurso não será conhecido.

§ 6º A inobservância da forma estabelecida neste artigo para apresentação do recurso somente acarretará a inépcia da petição, e o não conhecimento do recurso, quando o dado e/ou documentos ausentes demonstrarem-se imprescindíveis à análise do recurso.

§ 7º É vedada à autoridade que impôs a penalidade a recusa imotivada de recebimento do recurso ou de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 16. Cabe ao interessado fazer acompanhar do recurso a prova dos fatos alegados.

§ 1º O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor público declarar que aconteceram em sua presença.

§ 2º As declarações unilaterais constantes de documento público ou particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao recorrente em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Art. 17. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, devidamente instruído, com formalização da certificação da data de entrega a Jari, e, se o entender intempestivo ou ilegítimo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 1º A não apresentação do recurso dentro do prazo estabelecido torna precluso o direito de recorrer, acarretando o trânsito em julgado da decisão da autoridade de trânsito.

§ 2º São pressupostos de admissibilidade do recurso:

I - Tempestividade;

II - legitimidade das partes.

§ 3º A constatação da legitimidade das partes e da tempestividade deve preceder a análise do mérito do pedido.

§ 4º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§ 5º O recurso não será conhecido quando verificada a ausência de algum dos pressupostos de admissibilidade previsto no art. 32 desta resolução.

§ 6º oO processo administrativo será instruído através da juntada da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada por órgão administrativo ou cartório competente:

a) certidão ou protocolo com a data de recebimento do recurso pela Jari;

b) auto de infração;

c) auto de exame de teor alcoólico, quando for o caso;

d) boletim de ocorrência, quando for o caso;

e) autos do processo da defesa da autuação, se houver;

f) comprovação de notificação ao apenado, sempre que possível;

g) prontuário do infrator como condutor ou proprietário de veículo automotor;

h) certificado de frequência com aproveitamento ou atestado, caso o infrator tenha sido submetido a curso de reciclagem;

II - no caso de penalidade de multa, deve-se juntar, ainda, os seguintes relatórios fornecidos pelo sistema integrado de Multas:

a) dados da notificação da penalidade recorrida;

b) histórico de infrações do veículo;

c) dados do responsável pela infração objeto do recurso.

III - com a promoção de diligências (juntada de documentos, declarações, perícias, laudos técnicos e outros elementos de prova) necessárias ao cabal esclarecimento dos pontos obscuros ou conflituosos que possam suscitar dúvidas nos julgadores da instância recursal considerada.

§ 7º No caso de cassação ou suspensão do direito de dirigir, o processo administrativo respectivo deverá ser apensado aos autos do recurso.

§ 8º Se o recurso for apresentado diretamente à instância superior, esta, de imediato, fá-lo-á baixar à autoridade recorrida, para instruí-lo e promover a tramitação normal.

§ 9º Observada a ausência de documentos previstos no § 6º, sendo imprescindível à análise do recurso, o relator determinará diligência para suprir a omissão.

§ 10. Na falta de documento ou prova do efetivo recebimento da remessa postal, a Junta administrativa de recursos e infrações - Jari deverá considerar tempestivo o recurso, analisando e julgando o mérito do recurso, sob pena de cerceamento de defesa administrativa.

Art. 18. O departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, detentor dos registros cadastrais de veículos e prontuários de condutores, deverá disponibilizar, de forma rápida e prioritária, os documentos necessários à instrução recursal, quando solicitados pela autoridade recorrida.

Parágrafo único. Caso a autoridade de trânsito não consiga instruir os autos no decêndio de sua interposição, a autoridade recorrida justificará a dilação do prazo, encaminhando o processo recursal devidamente instruído à Jari, sob pena de apuração de responsabilidade de eventual prescrição.

Art. 19. O recurso à Jari poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 284, § 4º, do CTB .

§ 2º Caso o infrator recolha o valor da multa e apresente recurso, sendo este julgado procedente, ser-lhe-á restituído o pagamento indevido, corrigido da data do pagamento até a restituição pela taxa referencial do sistema Especial de liquidação e de custódia (selic).

Art. 20. O recurso da notificação de penalidade deverá ser interposto no órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação.

§ 1º Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

§ 2º A autoridade de trânsito que receber o recurso, de imediato, cadastrá-lo no sistema integrado de Multas, remetendo-o, com a maior brevidade possível, à autoridade que impôs a penalidade para instrução e encaminhamento à Jari;

§ 3º Optando, o interessado, por encaminhar seu recurso via remessa postal, a data do carimbo ou da postagem que a Empresa brasileira de correios e Telégrafos acostar no respectivo envelope será considerada para efeito de apuração da tempestividade da interposição do recurso.

Art. 21. O recurso de que trata o artigo 15 dessa resolução deverá ser julgado pela Jari no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.

§ 1º O recorrente deverá ser informado da decisão do recurso.

§ 2º No caso de deferimento do recurso, o recorrente também deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

CAPÍTULO V - DO RECURSO AO CETRAN/SC

Art. 22. Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto perante o conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto pelo responsável pela infração ou pelo proprietário, no caso do não conhecimento ou não provimento, e pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de provimento.

§ 2º Recebido o recurso tempestivamente em meio físico pelo órgão de trânsito, este deverá cadastrá-lo no sistema, instruí-lo e encaminhá-lo ao CETRAN/SC.

Art. 239. O recurso de que trata o artigo 22 dessa resolução deverá ser julgado pelo CETRAN/SC no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.

Parágrafo único. O recorrente deverá ser informado da decisão do recurso.

Art. 24. A apreciação do recurso previsto no artigo 22 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 1º Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos desta resolução serão cadastradas no RENACH.

§ 2º A pontuação prevista no artigo 259 do CTB será atribuída ao responsável pelo cometimento da infração, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 257 do CTB .

Art. 25. Aplica-se aos recursos disciplinados neste capítulo, no que couber, os mesmos preceitos do capítulo anterior.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os atos do processo administrativo regulado por esta resolução não dependem de forma determinada senão quando a norma expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver fundada dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, quando for caso.

§ 5º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Art. 27. Quando a lei ou regulamento prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.

Art. 28. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

Art. 29. As notificações das decisões da Jari e do CETRAN observarão o disposto no art. 4º desta resolução.

Parágrafo único. A apresentação tempestiva de recurso pelo infrator, pelo proprietário ou o pagamento supre a falta ou irregularidade da notificação, prevista no caput deste artigo.

Art. 30. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. Quando a lei ou regulamento prescrever determinado prazo administrativo, sem cominação de preclusão, o julgador considerará regular e válido o ato no estado que o processo se encontrar.

Art. 31. Todas as decisões proferidas pela autoridade de trânsito e nas instâncias recursais pelos órgãos julgadores, deverão ser devidamente fundamentadas e motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que serviram para a formação da convicção, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. A fundamentação das decisões deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações e decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Art. 32. As defesas e os recursos não serão conhecidos quando:

I - forem apresentados fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - forem apresentados contra órgão incompetente;

IV - não houver a assinatura do recorrente ou de seu representante legal; e

V - for inepto, não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§ 1º A defesa e o recurso intempestivos não terão efeitos suspensivo, não serão conhecidos e não produzirão qualquer efeito em favor do recorrente.

§ 2º Ao recurso intempestivo somente será aplicado a prescrição da pretensão punitiva de 5 (cinco) anos, da lei nº 9.873/1999 .

§ 3º A defesa, o recurso ou a petição apresentada após exaurida a esfera administrativa não terá efeito suspensivo, não será conhecido e não produzirá qualquer efeito, inclusive prescricionais e decadenciais.

Art. 33. Os órgãos ou entidades de trânsito poderão exercer a autotutela, de ofício ou por provocação, para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido de autotutela que objetiva rediscutir o mérito da decisão.

Art. 34. Os recursos contra penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação tramitarão com prioridade.

Art. 35. Na fase de julgamento dos recursos, as autoridades de trânsito deverão atender, com prioridade, presteza e urgência, às solicitações de informações e pedidos de diligências dos relatores das respectivas instâncias recursais.

Art. 36. Os atos do processo poderão ser realizados por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, mediante uso de assinatura digital ou acesso ao sistema do governo federal (Gov.br).

§ 1º A intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º A defesa ou recurso inserido via acesso ao sistema do governo federal (Gov.br) será considerada assinada eletronicamente.

Art. 37. A indicação de condutor infrator deverá ser requerida tempestivamente pelo interessado, mediante a apresentação dos documentos que qualifiquem juridicamente as pessoas físicas, jurídicas e mandatários, conforme o caso.

Art. 38. Fica revogada a resolução nº 018/2022/CETRAN-SC e demais disposições em contrário.

Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ATANIR ANTUNES

Presidente do CETRAN/SC