Resolução SMFP/SMDEIS nº 28 DE 14/06/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 jun 2023

Regula o procedimento para envio de processos urbanísticos eletrônicos de legalização de obras, mediante contrapartida, à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, à luz do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, e do Decreto n° 52.585, de 30 de maio de 2023.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simpliicação, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 260, de 22 de maio de 2023, que concedeu nova redação à Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, no Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, e no Decreto n° 52.585, de 30 de maio de 2023; e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar os procedimentos administrativos,

RESOLVEM:

Art. 1º Nos processos eletrônicos de legalização de obras de construção ou modiicação com acréscimo de área concluídas, objetos de contrapartida, deverão ser gerados subprocessos que serão tramitados à Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, em atendimento ao disposto no art. 67, § 3°, do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991.

Art. 2º O subprocesso será tramitado:

I- Após a emissão da Licença de Obras, nos casos em que houver pagamento à vista, conforme previsto no art. 8°-A, inciso II, da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 22 de maio de 2023; e

II- Após a revisão do cálculo do formulário de contrapartida e pagamento da primeira parcela, nos casos em que houver pagamento parcelado, conforme previsto no art. 8°-A, inciso I, da Lei Complementar nº 192, de 2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 2023.

Art. 3º Após o recebimento do subprocesso eletrônico, a Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal abrirá processo autônomo de inclusão predial para veriicação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 4º A Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal informará sobre a abertura do processo de inclusão predial ao órgão competente da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os procedimentos cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.