Resolução SEDE nº 28 DE 27/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2021
Dispõe sobre a definição dos parâmetros e da metodologia de classificação do grau de maturidade dos Arranjos Produtivos Locais - APL.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso de atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 48.139 , de 25 de fevereiro de 2021, na Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, nos art. 24 e 25 da Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, e no Decreto nº 47.785 de 10 de dezembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Ficam definidos os parâmetros e a metodologia para reconhecimento e classificação do grau de maturidade dos Arranjos Produtivos Locais (APL's) no estado de Minas Gerais por meio desta Resolução.
Art. 2º Os APL's são classificados quanto a seu grau de maturidade a fim de orientar a condução dos trabalhos realizados pelo Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais - NGAPL.
§ 1º Todos os APL's, incluindo aqueles com reconhecimento anterior ao Decreto Estadual nº 48.139/2021, terão uma classificação quanto ao seu grau de maturidade.
§ 2º O reconhecimento de novos APL's ocorrerá simultanemanete a sua classificação de grau de maturidade.
Art. 3º A classificação dos APL's será feita por meio de critérios apoiados em um sistema de atributos e pontuação distribuídos entre os requisitos previstos no art. 10 do Decreto Estadual nº 48.139, de 25 de fevereiro de 2021, conforme Anexo I desta resolução.
§ 1º Os APL's serão classificados, ao final da avaliação, da seguinte maneira:
I - APL nível 1 - Em estruturação;
II - APL nível 2 - Em consolidação;
III - APL nível 3 - Consolidado;
IV - APL nível 4 - Pleno.
§ 2º Não serão reconhecidos como APL pelo Estado de Minas Gerais polos produtivos com avaliação inferior a cinco e que não apresentem os seguintes requisitos:
a) governança local reconhecida;
b) número relevante de empresas do setor no município ou conjunto de municípios que formam o APL;
c) quantidade relevante do número de empregos do setor em relação ao número de empregos total do setor no Estado.
§ 3º Os APL's, dentro de um período máxímo de três anos, deverão passar por acompanhamento técnico para aferir sua evolução e eventual reclassificação de grau de maturidade, e, caso não reúna as características mínimas definidas no § 2º do art. 3º desta Resolução, o polo produtivo poderá perder seu título de APL.
Art. 4º O processo de reconhecimento e classificação dos APL's em Minas Gerais se dará da seguinte forma:
I - etapa 1: Preenchimento e envio do Questionário de Caracterização de APL, que consiste na coleta das informações relevantes do grupo para descrição dos atributos e aspectos econômicos da região e do agrupamento de empresas;
etapa 2: Análise dos critérios para classificação, conforme definido no § 1º, art. 3º desta resolução, para definição do grau de maturidade do APL.
§ 1º As etapas serão realizadas pela equipe técnica da Sede, responsável pela condução da política de apoio aos APL's.
§ 2º O Questionário de Caracterização de APL, conforme Anexo II desta resolução, deverá ser preenchido pela governança do APL.
Art. 5º As orientações referentes à solicitação de reconhecimento, classificação ou reclassificação do APL, bem como a lista de documentação exigida e os respectivos formulários para tal, estão disponibilizados no site da Sede: http://www.desenvolvimento.mg.gov.br/.
§ 1º A governança local interessada no reconhecimento deverá apoiar à Sede na consolidação de informações econômicas e sociais, indicando as potencialidades regionais, o número de empresas no polo produtivo, acompanhados, quando possível, de dados demográficos, econômicos e estatísticos capazes de comprovar a configuração de APL.
§ 2º A Sede se reserva ao direito de solicitar informações adicionais à governança, caso seja necessário, para fundamentar e respaldar sua decisão quanto ao reconhecimento e/ou atribuição da classificação do APL.
Art. 6º A decisão sobre o reconhecimento da localidade como APL será informada formalmente para a governança local e, em caso de reconhecimento, será acompanhada de publicação de Resolução da Sede para tal finalidade.
Art. 7º A Sede, enquanto coordenadora do NGAPL, poderá promover, executar, articular e disseminar ações, projetos e políticas oriundas de entidades públicas e privadas com potencial interesse aos APL's.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO n º 1/SEDE/SDPR/2021 CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Requisito | Variável | Descrição | Pontuação máxima |
Estruturação da Governança Local | Governança local | Existência de associação, agência ou escritório permanentes e sindicatos específicos do setor produtivo | 1 |
Secretariado e gestão jurídico-financeira independentes | Secretariado permanente, com conta em banco e contabilidade, com capacidade de operacionalizar projetos em parceria | 2 | |
Ações conjuntas de marketing | Ações de promoção dos produtos em diferentes interfaces que envolvem estratégia definida e com grau de constância relevante | 2 | |
Prospecção e atuação mercadológica | Escritório de representação, centro de venda e distribuição, loja modelo, negociação e aquisição conjunta de insumos | 1 | |
Logística básica compartilhada | Estoques, pátios de movimentação, serviços de transporte compartilhados | 2 | |
Desenvolvimento Econômico e Territorial | Quociente De Concentração Local (QL)¹ | QL > 1 | 5 |
IDHM | Índice oficial disponível na plataforma IBGE Cidades (considerando duas casas decimais) | 1 | |
ISDEL² | Índice disponível na plataforma ISDEL, proporcionalmente à melhor avaliação municipal de Minas Gerais (considerando duas casas decimais) | 1 | |
Avaliação da potencialidade econômica do território | Relatório de avaliação da potencialidade econômica do território, considerando a relevância e a singularidade da atividade econômica para a região, apoiado em informações econômicas relevantes disponíveis. | 3 | |
Encadeamento Produtivo | Cadeia produtiva | Existência de cadeia produtiva de insumos ao APL na região | 1 |
Empresa âncora | Empresas de médio a grande porte na região atreladas à produção do APL | 1 | |
Inserção produtiva | Capacidade das empresas do APL em ingressarem como fornecedoras em cadeias produtivas regionais, nacionais e globais | 1 | |
Inovação Tecnológica | Participação no ambiente de inovação | Utilização de editais de fomento à pesquisa e inovação, interação com ecossistemas de inovação e tecnologia, realização de intercambios com vistas à ampliar a inserção de novas tecnologias e parcerias com instituições ligadas ao aprimoramento tecnológico e profissional com foco na inovação | 1 |
Nível de automoção produtivo | Utilização de ferramentes automotizadas nos processos industriais por meio da aplicação de diversas tecnologias de software e hardware, feita por sistemas computadorizados ou mecânicos que comandam e controlam mecanismos e funções da produção | 1 | |
Investimento em P&D | Ações de P&D nos processos das empresas que fazem parte do APL por meio de financiamentos de projetos voltados à inovação, disponibilização de laboratórios, incubadores e congêneres | 1 | |
Total (x) | 25 |
Definição:
APL nível 1: 5 < = x < 8
APL nível 2: 8 < = x < 14
APL nível 3: 14 < = x < 18
APL nível 4: 18 < = x
Obs: Caso o APL seja formado por mais de um município, para fins da atribuição da pontuação relativa ao IDH-M e ao ISDEL, será considerada a média aritmética simples de cada um dos índices.
Notas explicativas
1-A verificação de um QL elevado em determinada atividade em uma região indica a especialização da estrutura de produção local naquela atividade. Por consequência, um QL reduzido demonstra pouca especialização local da atividade.
Cálculo QL:
(Eij/Ej)/(Eie/Ee)
Legenda:
Eij: Emprego na atividade na região
Ej: Emprego total na região
Eie: Emprego na atividade no estado de Minas Gerais Ee: Emprego total no estado de Minas Gerais
ANEXO n º II Para publicação/SEDE/SDPR/2021 FORMULÁRIO DE CADASTRO - ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS