Resolução CIBES nº 28 DE 14/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2020

Aprovar a atualização das Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Biológica e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização destas Operações.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a atualização das Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados à Área Biológica e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização destas Operações, conforme Anexos I e II.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CIBES nº 21, de 19 de julho de 2013, publicada no DOU de 29 de julho de 2013.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

Secretário Executivo da Comissão

ANEXO I

DIRETRIZES-GERAIS PARA EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS À ÁREA BIOLÓGICA E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1 - FINALIDADE

Estas Diretrizes-Gerais estabelecem as normas para o controle de operações de exportação de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados, com o objetivo de prevenir a proliferação de armas biológicas.

2 - DEFINIÇÕES

2.1. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional, de qualquer material ou equipamento constante da Lista de Bens Relacionados à Área Biológica e Serviços Diretamente Vinculados, doravante denominada Lista.

2.2. TIPOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

a. Negociação Preliminar.

Entende-se por negociação preliminar toda e qualquer ação do exportador que anteceda ao pedido formal de exportação;

b. Participação em Licitações;

c. Envio de Amostras;

d. Participação em Feiras e Exposições;

e. Exportação propriamente dita dos bens e serviços, objeto destas Diretrizes-Gerais; e

f. Outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados.

2.3. BENS RELACIONADOS À ÁREA BIOLÓGICA E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

São considerados bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista.

Esta lista é elaborada e atualizada pela Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CIBES, de acordo com o inciso II do art. 4º do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002.

3 - ÓRGÃOS PARTICIPANTES

3.1. Participam da execução destas Diretrizes-Gerais os seguintes órgãos:

a. Ministério das Relações Exteriores;

b. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

c. Ministério da Defesa;

d. Ministério da Economia;

e. Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

f. Agência Brasileira de Inteligência.

3.2. Para as operações de exportação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações é o coordenador das ações atribuídas aos órgãos participantes destas Diretrizes-Gerais.

4 - COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4.1. É da competência do Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da CIBES, de acordo com o art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno da CIBES, a autorização das operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista.

4.2. A autorização de operação de exportação será submetida à CIBES sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão. A autorização de exportação deverá ser levada à consideração do Presidente da República sempre que a CIBES não alcance aprovação, bem como nos casos em que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, como órgão coordenador, de acordo com art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial.

5 - ANÁLISE PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

5.1. A Lista de controle é preconizada pela Convenção para a Proibição de Armas Biológicas e Toxínicas (CPAB), à luz do disposto no Decreto nº 7.722, de 20 de abril de 2012, sendo de responsabilidade de cada Estado Parte a elaboração de lista própria.

5.2. A Lista consiste de agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos e toxinas que ameacem a saúde humana, animal e vegetal e de equipamentos utilizados no desenvolvimento de armas biológicas.

5.3. Toda transferência de itens constantes da Lista será analisada caso a caso.

5.4. Os exportadores deverão apresentar ao Governo brasileiro garantias consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser exportado, de acordo com a legislação nacional e com os compromissos internacionais, na área de desarmamento e de não-proliferação relacionados à área biológica, assumidos pelo Brasil.

5.5. O Governo brasileiro autorizará a transferência dos itens da Lista somente após receber as garantias apropriadas do exportador, por meio da Declaração de Uso e Usuário Final, de que:

a. os itens serão utilizados somente para os propósitos declarados e seu uso não será modificado; e

b. nenhum dos itens será reexportado/retransferido, revendido, emprestado, doado ou disponibilizado para uso de terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro.

5.6. Quando for julgado conveniente, poderá ser solicitada à empresa exportadora, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a apresentação das garantias do governo do Estado recipiendário.

5.7. Para a efetiva execução destas Diretrizes-Gerais, o Governo brasileiro, quando necessário e apropriado, trocará informações relevantes com outros governos que apliquem normas equivalentes.

6 - DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os órgãos membros da CIBES e outros órgãos e instituições públicos poderão ser consultados sobre a conveniência de autorizar uma operação de exportação e terão até 30 (trinta) dias para elaboração e encaminhamento de seu parecer. Excepcionalmente, se necessário e justificadamente, poderá ser solicitada a prorrogação desse prazo por igual período. (Redação do item dada pela Resolução CIBES Nº 43 DE 14/11/2025).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

6.1. Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de uma autorização de operação de exportação.

6.2. Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria-Executiva da CIBES, cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer de anuência ou denegação de uma autorização de operação de exportação.

6.3. A Secretaria-Executiva da CIBES poderá disponibilizar, aos órgãos consultados, no que diz respeito à conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer.

6.4. Toda documentação relacionada a pedidos de autorização para realização de operações de exportação, desde sua origem, terá classificação sigilosa, de acordo com o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta dispositivos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

6.6. Sem prejuízo da possibilidade de consulta aos órgãos participantes, mencionada no item 6.1 destas Diretrizes-Gerais, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis, como Secretaria-Executiva da CIBES, informará ao Ministério das Relações Exteriores a respeito da anuência ou denegação de todo pedido de autorização de exportação de bens e serviços na área biológica.

6.7. É de competência da CIBES a atualização destas Diretrizes-Gerais e dos procedimentos previstos no Anexo II, Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Bens Sensíveis Relacionados à Área Biológica e Serviços Diretamente Vinculados, desta Resolução.

6.8. Os casos não previstos nestas Diretrizes-Gerais, bem como as questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à CIBES.

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS À ÁREA BIOLÓGICA E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1 - VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES CREDITÍCIAS

1.1. As autorizações de operações de exportação de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados são válidas por um ano, contado da data de sua emissão, podendo ser cancelada a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições que a determinaram.

1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após análise de exposição de motivos apresentada pelo exportador.

1.3. Quaisquer modificações de itens, quantidades e valores já autorizados exigirão a abertura de um novo processo.

2 - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

2.1. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2.1.1. Ao Ministério das Relações Exteriores, doravante denominado MRE, compete:

2.1.1.1. por meio da sua Divisão de Produtos de Defesa, do Departamento de Defesa, doravante denominada DIPROD/DDEF/MRE, orientar o exportador sobre os requisitos gerais a atender e a documentação necessária para iniciar o processo de autorização de uma operação de exportação;

2.1.1.2. por meio da DIPROD/DDEF/MRE, receber do exportador toda documentação necessária à operação de exportação pretendida, anexa ao Formulário-Padrão preenchido, atribuindo-lhe a classificação sigilosa - RESERVADO;

2.1.1.3. por meio de sua Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, do Departamento de Defesa, doravante denominada DDS/DDEF/MRE, analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz dos compromissos internacionais de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.1.1.4. por meio da DIPROD/DDEF/MRE com base em parecer da DDS/DDEF/MRE, autorizar as negociações preliminares para realização de operações de exportação, caso não haja restrições, à luz dos compromissos internacionais de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, esclarecendo ao exportador que não significa autorização prévia para exportação;

2.1.1.5. informar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, à Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CGBS/MCTI, sobre cada autorização de negociação preliminar para realização de operação de exportação, encaminhando cópia da referida autorização e da documentação recebida do exportador;

2.1.1.6. consultar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, de acordo com o caso, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes-Gerais, bem como outros que julgar conveniente, quanto à conveniência de operações de exportação;

2.1.1.7. verificar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes do item 5 das Diretrizes-Gerais;

a. em caso de atendimento, encaminhar a solicitação, juntamente com o parecer, à CGBS/MCTI;

b. em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer o requisitos estabelecidos no item 5 das Diretrizes-Gerais.

2.1.1.8. emitir, por meio da DDS/DDEF/MRE, parecer contrário a qualquer operação de exportação, quando decorrer de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por embargo recomendado por organismo internacional e aceito pelo Brasil;

2.1.1.9. encaminhar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI os Formulários-Padrão, com a documentação pertinente, onde se incluem as declarações apresentadas pelo exportador e/ou as garantias do governo do Estado recipiendário, para autorização dos pedidos de operações de exportação de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação, à luz de parecer da DDS/DDEF/MRE, anexo ao processo, a respeito de sua compatibilidade com os compromissos internacionais de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.1.1.10. informar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, à CGBS/MCTI sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que possa justificar a anulação de exportação já autorizada;

2.1.1.11. cadastrar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, as empresas exportadoras de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação; e

2.1.1.12. divulgar, por meio da DIPROD/DDEF/MRE, aos órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes-Gerais, as informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados;

2.2. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

2.2.1. Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, doravante denominado MCTI, por meio da CGBS/MCTI, compete:

2.2.1.1. coordenar as ações previstas nas Diretrizes-Gerais para o cumprimento, de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de desarmamento e de não-proliferação relacionados à área biológica, assumidos pelo Brasil;

2.2.1.2. orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCTI;

2.2.1.3. examinar, analisar e avaliar as solicitações de autorização de operações de exportação recebidas da DIPROD/DDEF/MRE, em formulário padrão, em particular, sobre a suficiência das garantias apresentadas pelo exportador na Declaração de Uso e Usuário Final;

2.2.1.4. avaliar os aspectos de natureza científica e tecnológica das operações de exportação pretendidas, dentre outros julgados cabíveis:

a. a proteção de conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil; e

b. o interesse em intercâmbio científico e tecnológico entre órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.

2.2.1.5. consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes-Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação;

2.2.1.6. coordenar eventuais contatos com outros órgãos não participantes das Diretrizes-Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir;

2.2.1.7. submeter à CIBES as autorizações de operações de exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão;

2.2.1.8. submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de motivos, com parecer, as autorizações de operações de exportação, sempre que a CIBES não chegar a uma conclusão e que o MCTI, como órgão coordenador, de acordo com art. 4°, parágrafo único, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial;

2.2.1.9. autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista;

2.2.1.10. informar ao exportador, por mensagem eletrônica ou por ofício ostensivos, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, orientando-o a submeter o pedido de licença por meio do formulário "Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica", no módulo de Licença, Permissão, Certificados e Outros Documentos, doravante denominado LPCO, no Portal Único do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex;

2.2.1.11. cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as eventuais providências que possam viabilizar a transferência;

2.2.1.12. avaliar, no Siscomex, a consistência das informações apresentadas no LPCO em relação às informações da documentação recebida do MRE (Formulário Padrão e demais documentos), concedendo, se for o caso, deferimento do pedido de licença de exportação no referido sistema;

2.2.1.13. informar, após autorização no Siscomex, à DIPROD/DDEF/MRE sobre a efetivação da anuência para a operação de exportação;

2.2.1.14. informar à DIPROD/DDEF/MRE e ao exportador sobre a suspensão de operação de exportação já autorizada, quando for o caso; e

2.2.1.15. cadastrar os exportadores de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados.

2.3. MINISTÉRIO DA DEFESA

2.3.1. Ao Ministério da Defesa, doravante denominado MD, e aos Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha àquele vinculados compete:

2.3.1.1. emitir parecer quanto à conveniência, bem como quanto a fatores de natureza técnica ou estratégica de operações de exportação, em particular, sobre a proteção de conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBS/MCTI ou pela DIPROD/DDEF/MRE;

2.3.1.2. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que possa justificar a anulação de operação de exportação já autorizada.

2.4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA

2.4.1. Ao Ministério da Economia, doravante denominado ME, compete:

2.4.1.1. Por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

2.4.1.1.1. implementar no Siscomex as exigências e os controles administrativos incidentes sobre exportações dos bens referidos nestas instruções, em articulação com os demais órgãos participantes.

2.4.1.1.2. orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do ME;

2.4.1.1.3. emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, seja qual for sua modalidade, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pela DIPROD/DDEF/MRE;

2.4.1.1.4. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.4.1.2. Por meio da Secretaria Especial da Fazenda:

2.4.1.2.1. fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados;

2.4.1.2.2 orientar o exportador, por meio de solução de consulta, no caso especifico de dúvidas a respeito de classificação fiscal de mercadorias;

2.4.1.2.3. proceder à identificação, quantificação e aferição/certificação de grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de operações de exportação; e

2.4.1.2.4. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer alteração na identificação, quantificação e especificação de itens para providências cabíveis no âmbito da CGBS.

2.5. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

2.5.1. Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, doravante denominado MJSP, compete:

2.5.1.1. emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação quando consultado pela CGBS/MCTI ou pela DIPROD/DDEF/MRE;

2.5.1.2. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que possa justificar anulação de operação de exportação já autorizada;

2.5.1.3. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE sobre a ocorrência de tráfegos internacionais aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícitos de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados.

2.6. AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

2.6.1. À Agência Brasileira de Inteligência, doravante denominada ABIN, compete:

2.6.1.1. obter dados e produzir conhecimentos quanto à conveniência de operações de exportação, sob o ponto de vista da inteligência, quando consultado pela CGBS/MCTI ou pela DIPROD/DDEF/MRE;

2.6.1.2. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE qualquer impedimento que possa justificar a anulação de operação de exportação já autorizada; e

2.6.1.3. informar à CGBS/MCTI e à DIPROD/DDEF/MRE sobre redes de proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados.

3 - EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS À ÁREA BIOLÓGICA E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

3.1. REQUISITOS GERAIS QUE DEVEM SER ATENDIDOS PELAS EMPRESAS EXPORTADORAS

3.1.1. Cumprir o previsto na legislação relativa ao comércio;

3.1.2. Cumprir o previsto na legislação relativa ao controle de exportação de bens sensíveis;

3.1.3. Apresentar a Declaração de Uso e Usuário Final com as garantias da empresa, enviadas por via diplomática ou consularizadas por autoridade consular brasileira, correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, de acordo com o caso, no momento em que apresentar o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis;

3.1.3.1. A "Declaração de Uso e Usuário Final" com as garantias emitidas pelo usuário final deverá conter:

3.1.3.1.1. Identificação do exportador (nome da empresa, endereço completo, CNPJ e dados para contato);

3.1.3.1.2. Identificação do importador (nome da empresa, endereço completo e dados para contato );

3.1.3.1.3. Descrição completa do produto incluindo o lote / número de série, prazo de validade, quantidade, valor unitário e valor total;

3.1.3.1.4. Declaração:

a. do uso a que se destina o produto;

b. de que o produto será utilizado somente para o propósito declarado e seu uso não será modificado;

c. de que o produto somente será utilizado para os fins pacíficos declarados, não sendo seu uso desviado para o desenvolvimento de armas biológicas ou qualquer outra finalidade contrária à Convenção para a Proibição de Armas Biológicas e Toxínicas;

d. com a identificação do(s) usuário(s) final(is) do produto;

e. de que nenhum produto será reexportado/retransferido, revendido, emprestado, doado ou disponibilizado para uso de terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro.

3.1.3.2. O documento deverá ser confeccionado em papel timbrado da empresa, datado e assinado pelo seu representante legal, com firma reconhecida em cartório.

3.1.4. Estar ciente que, além da Declaração de uso e usuário final com as garantias, poderão ser solicitadas ao exportador outras informações sobre a empresa importadora, usuário final ou outras partes envolvidas a fim de fornecer maiores esclarecimento para subsidiar a decisão da autoridade de licenciamento;

3.1.5. Preencher o formulário "Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica" no LPCO, no Siscomex, somente após receber, da CGBS/MCTI, mensagem eletrônica ou ofício ostensivos, sobre a decisão de deferimento para o Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, encaminhado pelo MRE;

3.1.6. Cumprir o previsto na legislação de controle aduaneiro.

3.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS PELAS EMPRESAS EXPORTADORAS

3.2.1. Negociação Preliminar.

Para o estabelecimento de negociação preliminar, a empresa exportadora, além de atender ao prescrito no item 3.1 destas Instruções, deverá apresentar solicitação ao MRE, em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério.

3.2.2. Participação de Licitações.

Para participar de licitações, a empresa exportadora, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá:

a. estar autorizada a estabelecer negociação preliminar com o país promotor da licitação;

b. apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério; e

c. apresentar documento comprobatório da licitação, seja qual for sua modalidade, emitido pelo país sede da licitação.

3.2.3. Exportação de Bens Relacionados à área biológica e Serviços Diretamente Vinculados

Para exportar qualquer item da Lista a empresa exportadora, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá:

a. estar autorizada a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens relacionados à área biológica e serviços diretamente vinculados;

b. apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério;

b.1. a empresa exportadora estará dispensada da exigência prevista nesta letra "b" caso a exportação se dê em continuidade a uma operação de licitação já autorizada, de acordo com o prescrito no item 3.2.2 destas Instruções e não tenha havido alterações no que se refere aos termos previamente aprovados; e

c. apresentar, junto ao Pedido de Autorização para Exportação de Bens Sensíveis, a Declaração de Uso e Usuário Final com as garantias, correspondentes aos compromissos de não proliferação do Brasil, bem como à aplicação, uso ou consumo do item sensível, de acordo com o caso, e outros documentos se julgado conveniente pela DDS/DDEF/MRE, dentro dos parâmetros citados nos itens 5.4, 5.5 e 5.6 das Diretrizes-Gerais.