Resolução SSP nº 28 DE 03/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2017

Dispõe sobre a execução do Programa Estadual de Recompensa, instituído pelo Decreto 46.505, de 21.01.2002, e dá outras providências.

Art. 1º O Programa Estadual de Recompensa, instituído pelo Decreto 46.505 , de 21.01.2002, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O Secretário da Segurança Pública, de ofício ou por provocação do Delegado Geral de Polícia ou do Comandante Geral da Polícia Militar, expedirá Resolução para inserção de caso no Programa Estadual de Recompensa.

Parágrafo único. A Resolução fixará o prazo de validade e o valor do prêmio, até o máximo de R$ 50.000,00, que será pago com recursos do FISP - Fundo de Incentivo à Segurança Pública.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá participar do Programa Estadual de Recompensa, prestando informação para a elucidação de crime ou para a localização de pessoa contra a qual haja ordem judicial de prisão.

Parágrafo único. Os agentes policiais do Estado e os servidores da Secretaria da Segurança Pública, bem como seus parentes, não poderão participar do Programa.

Art. 4º A informação poderá ser prestada ao serviço "Web-denúncia", instituído pela Resolução SSP 471, de 24.10.2000, ou à autoridade policial competente por outro meio idôneo, devendo ser preservado o sigilo de todo e qualquer dado de identificação do denunciante.

Parágrafo único. Quando utilizado o serviço "Web-denúncia", os Coordenadores da Polícia Civil e da Polícia Militar da Central de Acompanhamento de Denúncias, criada pela Resolução SSP 471, de 2000, comunicarão ao Secretário da Segurança Pública os casos solucionados para a execução do pagamento com recursos do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP.

Art. 5º O pagamento da recompensa será cabível quando a informação for determinante ou ao menos conclusiva para a elucidação de crime ou para a localização de pessoa contra a qual pende o cumprimento de mandado de prisão.

§ 1º Considera-se informação determinante aquela que proporciona a elucidação do crime ou a localização do foragido.

§ 2º Considera-se informação conclusiva aquela que, de alguma forma, contribui para a elucidação do crime ou para a localização do foragido.

§ 3º A prova da natureza determinante ou conclusiva da informação será feita por meio de relatório circunstanciado da autoridade policial competente para a investigação do crime ou para o cumprimento do mandado de prisão, a qual deverá indicar o grau de eficiência da informação.

§ 4º O relatório será registrado, autuado e submetido à apreciação do Secretário da Segurança Pública, que deliberará sobre o grau de eficiência da informação e fixará o valor a ser pago.

Art. 6º O pagamento da recompensa, em cada caso concreto, poderá ser dividido para contemplar mais de uma informação conclusiva ou determinante para a elucidação de crime ou para a localização de pessoa contra a qual pende mandado de prisão.

Art. 7º O pagamento da recompensa será efetuado por meio de procedimento que assegure o sigilo dos dados de identificação do denunciante.

Parágrafo único. O valor do prêmio sofrerá incidência de tributos, conforme previsto na legislação federal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não concluídos.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções SSP 040, de 21.01.2002, e SSP 043, de 06.05.2014.