Resolução SMUIH nº 28 DE 28/07/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 jul 2017

Dispõe sobre a proibição de tombamento das áreas definidas na Lei Complementar Municipal nº 101 de 2009, nos anexos V e VI.

O Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 101/2009 instituiu a Operação Urbana Consorciada - OUC da região do Porto do Rio de Janeiro com a finalidade de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental na região;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 102/2009 criou a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto - CDURP para promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU e OUC da Região do Porto do Rio de Janeiro e gerir os ativos patrimoniais transferidos pelo Município e os serviços públicos nesta área;

Considerando a necessidade de se promover a reestruturação urbana da região do Porto do Rio de Janeiro, em conjunto ao desenvolvimento social e geração de trabalho no local, visando a melhoria da qualidade de vida dos moradores;

Considerando que uns dos princípios norteadores de planejamento, execução e fiscalização da região do Porto, previstos na Lei Complementar Municipal nº 101/2009, são a valorização do ambiente urbano e do patrimônio cultural, promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, bem como estimular a renovação urbana da região;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 101/2009 autoriza a emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC pelo poder público municipal e que estes, servirão ao financiamento da OUC, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no seu ANEXO VII entre número de CEPACS e área de terreno disponível por setor e subsetor;

Considerando que do processo de aprovação da Lei Complementar Municipal nº 101/2009 participaram todos os órgãos de tutela do patrimônio histórico e cultural, além de toda a sociedade civil interessada na questão, e que nela foram por estes introduzidos mecanismos de arrecadação de recursos, provenientes da venda desses mesmos CEPACS, como registrado no seu artigo 36, parágrafos 5º, 6º e 7º, não podendo, portanto, ser alterado esse equilíbrio a posteriori;

Considerando que o Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha - FIIPM administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF investiu nas áreas do Porto do Rio de Janeiro, adquirindo os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC previstos no art. 34 da Lei Federal nº 10.257/2001 e no art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 101/2009, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando que o recurso utilizado na compra de CEPAC presume garantia de retorno do investimento para o próprio FGTS;

Considerando que todos os projetos deverão obedecer a legislação e os atos normativos que determinam a dinâmica da área.

Resolve:

Art. 1º As áreas definidas na Lei Complementar Municipal nº 101/2009 nos anexos V e VI não poderão ser objeto de tombamento.

Parágrafo único. Serão considerados e mantidos os tombamentos realizados antes da promulgação da referida Lei Complementar.

Art. 2º Novas demandas de tombamento na região do Porto do Rio de Janeiro, nas áreas não definidas na Lei Complementar Municipal nº 101/2009 em seus
anexos V e VI, serão avaliadas previamente pelo Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha - FIIPM, administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro - CDURP.

Art. 3º Havendo anuência da CEDURP e da CEF a Subsecretaria de Urbanismo - SUBU e o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH analisarão a viabilidade de cada caso submetido ao tombamento.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.