Resolução SEAB nº 28 DE 23/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2015
Divulga preço médio ponderado para o milho.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007 , e
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 32,47 % (trinta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para janeiro, safra 2007/2008;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 20,41% (vinte inteiros e quarenta e um centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para janeiro, safra 2008/2009;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 15,77% (quinze inteiros e setenta e sete centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para janeiro, safras 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 14,77 (quatorze inteiros e setenta e sete centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para janeiro, safra 2013/2014 e 2014/2015;
Resolve:
Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para janeiro de 2015 da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de janeiro, safras 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 é igual a zero.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara,